Processo 0893566-96.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0893566-96.2025.8.20.5001 Parte autora: EVIO OLIVEIRA DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: LEVI CESAR DE ARAUJO DUTRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Evio Oliveira de Farias ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser aposentada e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna, requerendo, com base na Lei nº 7.713/1988, a cessação dos descontos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, bem como a restituição das parcelas indevidamente retidas desde a data do diagnóstico. Citada, a parte demandada ofertou contestação, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. No mérito, a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. A parte autora por sua vez, apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sem antes apreciar a preliminar que foram suscitadas na contestação. Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN a considerar que foi buscado nestes autos, para além de obrigação de pagar, a obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos do imposto de renda nos proventos da parte autora, medida cabível à autarquia previdenciária estadual. Logo, patente a sua posição no polo passivo da ação. Já eventual obrigação de pagar a restituição de imposto de renda indevidamente descontado tem como destinatário a Estado do Rio Grande do Norte, já que o tributo é revertido em seu favor. Analisando o mérito, vê-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção do imposto de renda descontado sobre seus proventos, bem como da contribuição previdenciária, alegando ter sido diagnosticada com neoplasia maligna. Quanto ao pleito de isenção de contribuição previdenciária, destaque-se que a Lei nº 8.633/2006 disciplinou a questão da isenção da contribuição incidente sobre proventos de inativos e de servidores portadores de deficiência até o advento da Emenda Constitucional nº 20/2020, que revogou o diploma ordinário nesta parte. Com efeito, antes da Emenda, a isenção incidia para os inativos sobre os proventos até o teto do RGPS; e para os portadores de deficiência, até o dobro do teto do RGPS. Com a Emenda, a isenção passou a ter novo parâmetro, conforme disciplinado no art. 4º, § 4º, de sorte que a contribuição previdenciária, para os inativos, passou a incidir somente sobre aquilo que ultrapassar o valor de R$ 3.500,00. Frise-se que, até o momento, passaram a ser tratados de maneira igual o servidor inativo portador de deficiência e aquele que não possuía qualquer patologia. No entanto, em maio de 2022, nova hipótese legal de isenção passou a ser prevista através da Lei nº 11.109/2022, que, em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu novo teto de isenção para servidores inativos e pensionistas do regime próprio, qual seja, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Eis a dicção legal: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem…
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