Processo 0893568-74.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0893568-74.2022.8.14.0301 APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0893568-74.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A EMBARGADO: RODRIGO DOS SANTOS AVIZ ADVOGADO: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES - OAB MG191079-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração em Apelação interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, sob alegação de omissão quanto à definição do índice de correção monetária, da taxa de juros e dos termos iniciais de incidência sobre indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer os parâmetros de correção monetária, juros de mora e respectivos termos iniciais nas condenações por danos materiais e morais, bem como se deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com outros índices. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado omite-se quanto à definição expressa do índice de atualização monetária, da taxa de juros e dos marcos iniciais de incidência sobre os valores condenatórios. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, fixa que, antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis, por força do art. 406 do Código Civil, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Com a vigência da EC nº 113/2021, a SELIC deve ser aplicada de forma unificada, tornando inviável a fixação de termos iniciais distintos para juros e correção quando utilizado índice único. O termo inicial da incidência da SELIC, quanto aos danos materiais, corresponde à data de cada desconto indevido, enquanto, em relação aos danos morais, deve ser fixado na data do arbitramento definitivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à definição dos critérios de atualização da condenação autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos. 2. Nas condenações civis, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1368/STJ. 3. O termo inicial da SELIC incide, nos danos materiais, a partir do evento danoso e, nos danos morais, da data do arbitramento definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 1º; CC, art. 406; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17.09.2014, DJe 26.09.2014; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 20.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0802613-46.2022.8.14.0123, Rel. Des. Margui…
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