Processo 0893609-11.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0893609-11.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BIANCA KATRILE SOUZA MACEDO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra BIANCA KATRILE SOUZA MACEDO, devidamente qualificada nos autos, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça (Art. 129, § 13 e Art. 147, do CP). Narra a inicial que, no dia 07 de agosto de 2024, a acusada agrediu fisicamente sua ex-companheira com socos, enforcamento e uso de um capacete, além de proferir ameaças de morte, por não aceitar o fim do relacionamento. A denúncia foi recebida em 02/05/2025 (ID 146999819). Devidamente citada, a acusada apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 157158431). Durante a instrução processual, realizada em 27/03/2026, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório da ré. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à lesão corporal e por atipicidade da conduta quanto à ameaça, alegando que a vítima não sentiu temor real. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Os fatos apurados nestes autos ocorreram em 07 de agosto de 2024. Registre-se que, em 10 de outubro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.994/2024, que alterou substancialmente o tratamento penal aos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada (§ 13 do Art. 129), a nova lei elevou a pena, que era de 1 a 4 anos de reclusão, para o patamar de 2 a 5 anos de reclusão. Quanto ao crime de ameaça (Art. 147), a alteração foi ainda mais significativa: a Lei nº 14.994/2024 inseriu o § 1º ao referido artigo, criando uma figura qualificada para a ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, com pena de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de tornar a ação penal pública incondicionada. Sob a égide da lei anterior (vigente à época dos fatos), a pena era de apenas 1 a 6 meses de detenção e a ação era condicionada à representação. Considerando que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), e que o Código Penal reforça tal mandamento no Art. 2º, caput, este juízo deve aplicar a lei vigente ao tempo da conduta (tempus regit actum). 2.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A) DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Inicialmente, quanto ao crime de ameaça, a situação probatória não autoriza a condenação. Para a tipificação do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, não basta as palavras ameaçadoras sejam faladas. É necessário que a promessa de mal futuro, injusto e grave seja dotada de idoneidade para infundir fundado temor na ofendida, comprometendo efetivamente sua tranquilidade psíquica. Embora seja delito formal, consumando-se independentemente de o mal ser efetivamente concretizado, exige-se o dolo específico de intimidar, bem como que a ameaça seja séria e idônea a causar temor concreto na vítima. O elemento probatório…
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