Processo 0893624-05.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0893624-05.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: HAROLDO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO (PA21817PA) EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual decorrente de título executivo judicial coletivo, proposto por Haroldo do Espírito Santo em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa referente à gratificação de escolaridade de nível superior. O título judicial executivo originou-se da Ação Civil Coletiva nº 0040821-35.2010.8.14.0301, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará (SINDPOL/PA), na qual foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Escolaridade prevista na Lei Estadual nº 5.810/1994, com efeitos retroativos limitados aos cinco anos anteriores ao aforamento daquela demanda. A distribuição deste cumprimento individual deu-se de forma apartada em razão da decisão terminativa proferida nos autos coletivos, que determinou o processamento autônomo das execuções residuais para garantir maior celeridade e organização procedimental. Inicialmente distribuído perante a 1ª Vara de Fazenda da Capital, o feito foi redistribuído a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em razão de competência absoluta fixada pela Resolução nº 019/2016-GP. O exequente apresentou planilha de cálculos (ID 159762272) apontando como devido o valor principal de R$ 63.098,68 (sessenta e três mil, noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao período de outubro de 2010 a janeiro de 2014, além de R$ 1.624,96 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 159762273). Regularmente intimados para manifestação, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 174279092). Em suas razões, o Estado do Pará alegou a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente aplicaram equivocadamente juros de mora no percentual de 1% ao mês, em desconformidade com os índices oficiais da caderneta de poupança (Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal). Apontou, ainda, incorreções na aplicação da correção monetária pelo INPC e no cálculo de juros sobre os honorários advocatícios antes do trânsito em julgado. Juntou demonstrativos elaborados por sua Central de Cálculos (ID 174279093) indicando como devido o montante total de R$ 45.335,28 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), dos quais R$ 44.196,63 referem-se ao crédito principal e R$ 1.138,65 aos honorários advocatícios, totalizando um excesso de execução de R$ 19.388,36 (dezenove mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos). Intimado a se manifestar sobre a objeção oposta, o exequente peticionou nos autos (ID 174554791) anuindo expressamente com os cálculos apresentados pelos executados no valor total de R$ 45.335,28 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). Todavia, manifestou discordância em relação à sua condenação ao pagamento de honorários de…
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