Processo 0893629-50.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0893629-50.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO CESAR RUFINO ALVES ADVOGADO(A) : MARIANA FURGENCIO DA SILVA (OAB PR125255) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) RÉU : PARANA BANCO S A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas. Decisão de evento 55: Acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, juntado no id 180800863: Portanto, à míngua de elementos suficientes nos autos capazes de ensejar a concessão da gratuidade de justiça, constata-se que agiu bem o juiz de primeira instância ao indeferir o pedido, até porque, sob o ponto de vista do melhor entendimento acerca da matéria, o benefício em tela deve ser concedido aos realmente necessitados, com o escopo precípuo de se evitar a banalização do instituto, que tem por verdadeira finalidade proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais, o que não é a hipótese destes autos. Isto posto, voto pelo desprovimento ao agravo de instrumento. Ante à manutenção da decisão de id 132452483 pelo V. Acórdão supracitado, ao autor para cumprir EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, sua parte final: Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão de evento 64: A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi mantida em sede recursal . Defiro o parcelamento das custas e da taxa judiciária em até 5 (cinco) parcelas MENSAIS e SUCESSIVAS, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). Venha o recolhimento da primeira parcela, no derradeiro e improrrogável prazo de cinco dias , sob pena de cancelamento da Distribuição. O pagamento das demais parcelas deverá ser comprovado mensalmente pela parte autora. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Comprovado o pagamento da primeira parcela voltem cls. Decisão de evento 77: Decisão de id. 132452483: É o relatório. DECIDO. Indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, o autor é auditor Fiscal da Receita Federal e recebe bruto o valor de R$38.549,28 e liquido o valor de R$13.232,56 Indefiro ainda o pedido de GJ ante os rendimentos acima destacados . Acresça-se que o autor reside na Barra da Tijuca e não comprovou qualquer despesa. Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão de id. 192238804: Acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, juntado no id 180800863: Portanto, à míngua de elementos suficientes nos autos capazes de ensejar a concessão da gratuidade de justiça, constata-se que agiu bem o juiz de primeira instância ao indeferir o pedido, até porque, sob o ponto de vista do melhor entendimento acerca da matéria, o benefício em…
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