Processo 0893629-50.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893629-50.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0893629-50.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO CESAR RUFINO ALVES ADVOGADO(A) : MARIANA FURGENCIO DA SILVA (OAB PR125255) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) RÉU : PARANA BANCO S A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de ação de repactuação de dívidas.   Decisão de evento 55:     Acórdão da 10ª Câmara de  Direito Privado, juntado no id 180800863: Portanto, à míngua de elementos suficientes nos autos capazes de ensejar a concessão da gratuidade de justiça, constata-se que agiu bem o juiz de primeira instância ao indeferir o pedido, até porque, sob o ponto de vista do melhor entendimento acerca da matéria, o benefício em tela deve ser concedido aos realmente necessitados, com o escopo precípuo de se evitar a banalização do instituto, que tem por verdadeira finalidade proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais, o que não é a hipótese destes autos. Isto posto, voto pelo desprovimento ao agravo de instrumento.  Ante à manutenção da decisão de id 132452483 pelo V. Acórdão supracitado, ao autor para cumprir EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, sua parte final:             Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.    Decisão de evento 64:        A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi mantida em sede recursal .             Defiro  o   parcelamento   das   custas   e   da   taxa   judiciária   em   até    5   (cinco)   parcelas  MENSAIS e SUCESSIVAS, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC).              Venha o recolhimento da primeira parcela,  no derradeiro e improrrogável prazo de cinco dias  , sob pena de cancelamento   da   Distribuição.   O   pagamento   das   demais   parcelas   deverá   ser   comprovado mensalmente pela parte autora. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e voltem conclusos para extinção.              Comprovado o pagamento da primeira parcela voltem cls.    Decisão de evento 77:               Decisão de id. 132452483: É o relatório. DECIDO.             Indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, o autor é  auditor Fiscal da Receita Federal  e recebe bruto o valor de  R$38.549,28  e liquido o valor de  R$13.232,56             Indefiro ainda o pedido de GJ ante os rendimentos acima destacados . Acresça-se que o autor reside na Barra da Tijuca e  não comprovou qualquer despesa.              Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.   Decisão de id. 192238804:  Acórdão da 10ª Câmara de  Direito Privado, juntado no id 180800863:  Portanto, à míngua de elementos suficientes nos autos capazes de ensejar a concessão da gratuidade de justiça, constata-se que agiu bem o juiz de primeira instância ao indeferir o pedido, até porque, sob o ponto de vista do melhor entendimento acerca da matéria, o benefício em…

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