Processo 0893640-53.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0893640-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE LIMA BAY REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Limitação a 30% de Desconto de Empréstimo c/c Indenização e Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES DE LIMA BAY em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Narra a autora, servidora pública municipal (auxiliar de serviços gerais do Município de Natal) e, também, pensionista de policial militar, que possui quatorze descontos de empréstimos e encargos vinculados às rés, incidentes sobre dois vínculos remuneratórios distintos (folha do Município de Natal e folha de pensão da Polícia Militar do RN), os quais, somados, comprometeriam 55,23% de sua renda líquida relativa ao vínculo municipal. Sustenta que tal comprometimento fere o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (não inferior a R$ 10.000,00) e de danos materiais (R$ 52.416,96, correspondente à diferença entre o valor efetivamente descontado e o que entende devido). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Por decisão interlocutória de ID 168633728 (30/10/2025), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, quanto aos contratos de natureza distinta do empréstimo consignado em folha, isto é, os débitos em conta-corrente (CDC comum), incide o entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Citadas, as rés CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentaram contestação conjunta (ID 173111112), impugnando a inépcia alegada, a inversão do ônus da prova e o mérito, sustentando que os contratos foram celebrados dentro da margem consignável vigente, com plena ciência e concordância da autora, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício de consentimento. O réu BANCO DO BRASIL S/A contestou (ID 172103789), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e, no mérito, esclarecendo que mantém com a autora nove operações de crédito, sendo parte delas na modalidade "Consignação" (com desconto em folha de pagamento) e parte na modalidade "CDC Comum" (com desconto em conta-corrente); que a margem consignável aplicável à autora, na condição de servidora pública, é de 35% (e não de 30%, como pretendido na inicial), nos termos da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015; que tal margem não foi ultrapassada; e que, quanto às operações de CDC comum, não há limitação legal, por força do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ. Certificou-se, em 07/01/2026 (ID 173853580), o decurso de prazo sem contestação por…
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