Processo 0893669-43.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893669-43.2024.8.14.0301 AUTOR: MILENA VIDAL SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MIGUEL MAKSUD HANNA NETO (PA034375) REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA ADVOGADO(A) REU: RONALDO CHAVES GAUDIO (DF066430) SENTENÇA 1. Relatorio Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Milena Vidal Santos em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Transamazônica - Cresol Transamazônica, na qual se questiona a validade do procedimento de expropriação e leilão extrajudicial do imóvel rural denominado Fazenda Porto Alegre, com área de 1.346,2608 hectares, matriculado sob o nº 293 no Único Ofício de Anajás/PA, dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 278996 (ID 130845314). A autora alega que contraiu empréstimo no valor de R$ 509.999,98, com garantia de alienação fiduciária do citado imóvel, avaliado em contrato pelo valor de R$ 3.826.000,00. Aduz a ilegalidade da incidência cumulada de juros fixos com o indexador CDI como índice de correção monetária, acarretando onerosidade excessiva e sua consequente inadimplência. No aspecto formal, alega a nulidade da consolidação e do leilão marcado para as datas de 09/12/2024 e 19/12/2024 por ausência de notificação pessoal prévia, bem como impugna o valor de avaliação de leilão estabelecido em R$ 1.715.988,04, reputando-o desproporcional e equivalente a preço vil. A cooperativa requerida ofereceu contestação (ID 19374812) arguindo preliminar de conexão e impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade formal do procedimento de expropriação extrajudicial, sustentando que a autora foi devidamente intimada para purgar a mora, restando preclusa a faculdade de quitação ante a inércia da devedora. Sustentou a legalidade do uso da taxa CDI como encargo remuneratório pactuado e a validade da nova avaliação de mercado contemporânea do imóvel rural, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Após declinação de competência da 10ª Vara Cível em face deste juízo prevento da 11ª Vara Cível, em razão da conexidade com a ação revisional sob o nº 0890531-05.2023.8.14.0301 (ID 132453224), as partes foram intimadas sob as balizas da cooperação e manifestaram-se expressamente sobre as provas e a autocomposição. A autora pugnou pela realização de provas periciais contábil e de avaliação do imóvel rural (ID 161528360). A cooperativa requerida opôs-se à realização de novas provas, demonstrando desinteresse em conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado de mérito com fundamento nos documentos já acostados aos autos (ID 161528360). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. Fundamentacao 2.1. Do Julgamento Antecipado de Merito e do Indeferimento de Provas O feito comporta pronto julgamento de mérito de forma antecipada, nos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida posta em juízo cinge-se a matérias de direito e de fato cuja demonstração fática já se encontra exaustivamente delineada pela prova documental colacionada aos autos, sendo despicienda e meramente protelatória a dilação probatória técnica postulada pelos litigantes. Com efeito, o indeferimento da prova pericial contábil pretendida pela autora é medida que se impõe, visto que a legalidade e…
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