Processo 0893695-04.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0893695-04.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0893695-04.2025.8.20.5001 Parte autora: FLAVIO SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: JULIANA LEITE DA SILVA, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Flávio Silva Soares ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe impôs a compensação de horas, bem como o reconhecimento de seu direito subjetivo ao afastamento para assistência à genitora, considerando-se as ausências ocorridas nos dias 07, 11, 15, 19 e 23 de maio de 2025 como faltas integralmente justificadas para todos os fins de direito. Requer, ainda, que a Administração Pública se abstenha de praticar qualquer ato que possa prejudicar sua vida funcional, incluindo o registro de faltas em seus assentamentos funcionais. Pleiteia, também, em caráter condenatório, que o Estado seja compelido a restituir integralmente os eventuais valores descontados de sua remuneração em razão das referidas ausências, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Citado, o demandado apresentou contestação no Id 180425782. A petição da autora no Id 183894993 reiterou os pedidos da petição inicial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, importa dizer que não pode o servidor arcar com o ônus pela demora na análise de seu pleito na esfera administrativa. Ademais, as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte ré. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a compensação de horas pelo autor, bem como ao reconhecimento de seu direito ao afastamento para assistência à genitora. Nessa perspectiva, cumpre analisar se a Administração Pública poderia registrar como faltas os dias de afastamento destinados ao acompanhamento da ascendente em tratamento de saúde, bem como se são devidos a restituição dos valores eventualmente descontados da remuneração do servidor e os demais efeitos daí decorrentes. Consta dos autos que o autor, Policial Civil do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou atestados médicos e declarações de acompanhamento relativos aos dias 7, 11, 15, 19 e 23 de maio de 2025, em razão da necessidade de acompanhar sua genitora em tratamento de saúde. Entretanto, não houve a compensação das horas correspondentes aos períodos de afastamento, motivo pelo qual o processo administrativo registra, até o momento, pendência relativa às horas não trabalhadas, circunstância que ensejou a presente controvérsia. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o regime jurídico dos servidores públicos civis é regido pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte). Os seus artigos 90 a 92 e 98 dispõem o seguinte: Art. 90.A licença para tratamento de saúde é concedida, a pedido ou de ofício, com base em inspeção…

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