Processo 0893701-14.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0893701-14.2025.8.14.0301 Reclamante: KELLY NATANNY DA SILVA VALE Reclamados: ELYSIUM INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, JÚLIO JACKSON VIANA CÂMARA, PLICIA EMILY BRABO LEMOS e HORIZONTE GESTÃO DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA 1. Fundamentação A relação discutida nos autos é de consumo. A reclamante buscava adquirir imóvel como destinatária final do serviço, enquanto os reclamados participaram da oferta, intermediação, venda ou administração da contratação discutida nos autos. Aplicam-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara, adequada e verdadeira. Antes do exame do mérito, é necessário analisar a situação processual de cada reclamado, porque as citações não ocorreram da mesma forma. O reclamado Júlio Jackson Viana Câmara foi citado/intimado para a audiência designada, conforme registrado no termo de audiência de 19/03/2026. Mesmo assim, não compareceu ao ato e não apresentou justificativa. Na audiência de 22/06/2026, novamente não compareceu. Assim, em relação a Júlio Jackson Viana Câmara, aplica-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Quanto à reclamada Plicia Emily Brabo Lemos, o oficial de justiça certificou que se dirigiu ao endereço indicado, mas foi informado de que ela não residia mais no local. A certidão também demonstra que o oficial de justiça manteve contato telefônico com Plicia, informou o conteúdo do mandado, da petição inicial, da decisão e do termo de audiência, e que ela confirmou ciência e recebimento das cópias digitais pelo WhatsApp, mas se recusou a enviar documento de identificação e a informar endereço onde pudesse ser encontrada. Esse comportamento demonstra ciência inequívoca da existência do processo e tentativa de evitar a conclusão formal da citação. No Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca da efetividade, não se pode permitir que a parte, ciente do processo e da audiência, impeça o andamento do feito pela recusa injustificada em colaborar com a prática do ato. Assim, considero válida a ciência dada à reclamada Plicia Emily Brabo Lemos, reconhecendo sua ausência injustificada à audiência e aplicando os efeitos da revelia. Em relação à reclamada Elysium Investimentos e Soluções Financeiras Ltda., houve tentativa de citação no endereço indicado e também no endereço constante dos cadastros oficiais. A audiência de 19/03/2026 já havia registrado que a empresa, embora não localizada no endereço da inicial, possuía o mesmo endereço nos dados cadastrados na Receita Federal, o que permitia a presunção de validade da citação, diante do dever da pessoa jurídica de manter atualizados seus dados nos cadastros oficiais. A reclamada Horizonte Gestão de Consórcios Ltda. também teve citação encaminhada ao endereço constante dos dados oficiais e não compareceu à audiência. A pessoa jurídica tem o dever de manter endereço atualizado perante os cadastros públicos, não podendo se beneficiar da própria desorganização cadastral para impedir o andamento do processo. Dessa forma, diante das tentativas realizadas, da utilização dos endereços oficiais, da ausência de comparecimento e da inexistência de qualquer defesa, reconheço a revelia dos reclamados, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, entretanto, não conduz à procedência automática. Os fatos devem ser confrontados com os documentos juntados, conforme art. 23 da Lei nº 9.099/95 e art. 373 do Código de…
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