Processo 0893769-61.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893769-61.2025.8.14.0301 AUTOR: ANDERSON DAMASCENO SOARES ADVOGADO(A) AUTOR: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA (MT21661/O) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDERSON DAMASCENO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora, auxiliar de limpeza hospitalar, portadora de dor lombar baixa e transtornos degenerativos da coluna vertebral (CID M54.5, M51, M51.1, M51.2, M54 e M19), postula, em ordem sucessiva: (a) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 724.296.348-7, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; (b) subsidiariamente, o mero restabelecimento do referido benefício temporário; e (c) sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, sustentando haver nexo entre as moléstias que a acometem e a atividade laborativa habitualmente exercida, com evento noticiado em 16/09/2024, durante a manipulação de resíduos hospitalares na Associação Pro-Trauma. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, CNIS, CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e relatórios médicos. Foi deferida a gratuidade de justiça. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado o perito judicial , que realizou o exame pericial e apresentou laudo (id. 173444948), no qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para a atividade habitual de auxiliar de limpeza, reconhecendo expressamente nexo concausal entre a atividade laborativa e o agravamento do quadro clínico degenerativo da coluna lombar. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 174462215), pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento genérico de que a prova pericial teria concluído pela capacidade laborativa plena da parte autora. A parte autora apresentou réplica àa contestação (id. 176277), reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Prescinde de incapacidade total, bastando a demonstração de dano, ainda que mínimo, que reduza a capacidade laborativa para a atividade habitual, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (STJ, Tema 416) Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente do trabalho, para fins previdenciários, as concausas que, embora não sendo a causa única, tenham contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do segurado. Assim, ainda que a moléstia tenha origem degenerativa e não…
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