Processo 0893782-57.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0893782-57.2025.8.20.5001 Parte autora: SINTIA NAIARA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA SÍNTIA NAIARA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que exerce o Cargo de Farmacêutica, matrícula nº 72.768-5, conforme ficha funcional (Id. nº 168630264), requerendo a implantação da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, nos vencimentos da parte autora, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outro valor maior que venha a ser legalmente fixado, e ao consequente pagamento dos valores retroativos, relativos ao período de 09/07/2020 (data da admissão e início do labor no Hospital dos Pescadores – HOSPESC) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, atualmente no importe de R$ 53.020,80 (cinquenta e três mil e vinte reais e oitenta centavos). Requereu ainda o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. O ente demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, preliminarmente arguindo a prescrição quinquenal das parcelas retroativas pleiteadas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, observou a existência de declaração da unidade de trabalho atestando o labor no âmbito da Saúde Mental (Id. 168630262, pág. 5), razão pela qual, caso haja condenação, requereu a fixação dos juros moratórios a partir da citação válida, aplicando-se o percentual da caderneta de poupança, conforme legislação e jurisprudência consolidada do STJ, com incidência exclusiva da SELIC, apenas a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (Id. nº 176211693), reconhecendo que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, requerendo o prosseguimento do feito com a condenação ao pagamento das diferenças a partir de 30/10/2020, sem extinção do fundo de direito. Esclareceu ainda que o cargo de Farmacêutica é de nível superior, o que implica o enquadramento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, nos termos do art. 26, VI, alínea c, da LCM nº 120/2010. Por despacho de 05/04/2026 (Id. nº 182631105), o juízo determinou a juntada da cópia integral do processo administrativo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX, o que foi cumprido pela parte autora em 08/04/2026 (Id. nº 182959280). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, acolho parcialmente a preliminar, tendo em vista que a ação foi proposta em 30/10/2025, de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2020, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32, combinado com a Súmula 85 do STJ, a qual determina que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Embora a admissão da autora no Hospital dos Pescadores tenha ocorrido em 09/07/2020, o que em tese fundamentaria o direito desde aquela data, as parcelas compreendidas entre julho de 2020 e…
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