Processo 0893798-11.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0893798-11.2025.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA RODRIGUES Réu: Banco Honda S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença de ID 189733577. O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão, pois no dispositivo não há determinação de obrigação de transferir a titularidade do veículo do nome do Embargado para o nome do Embargante – e, em seguida, sustenta a inexequibilidade dessa obrigação Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. Não é omisso o julgado; eis que, em sua inicial, o autor não requereu que fosse determinada a transferência de titularidade do bem. Outrossim, embora esse ponto conste da peça defesa, não há prova neste caderno processual quanto ao atual estado do bem – ou seja, sequer há prova de que o veículo segue sob a titularidade do autor. Ademais, esclareça-se, em sendo declarado nulo o contrato, caso eventualmente o bem ainda esteja registrado em nome do autor, a transferência da titularidade é mera consequência lógica do comando judicial; o qual pode ser procedido, inclusive, mediante envio de ofício. Seria inadequado, no contexto da demanda, que se determinasse que o réu cumprisse a obrigação de proceder à transferência do bem – eis que, como sustenta nos próprios embargos, não é viável que esse litigante a cumpra, por não ter a posse do veículo. Assim, não há que ser retificado o dispositivo sentencial – que declarou o contrato nulo, e fixou todas obrigações impostas ao réu/embargante. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 190717883, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se. Publique-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. Cumpra-se conforme o dispositivo do ato combatido. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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