Processo 0893798-11.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893798-11.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0893798-11.2025.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA RODRIGUES Réu: Banco Honda S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença de ID 189733577. O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão, pois no dispositivo não há determinação de obrigação de transferir a titularidade do veículo do nome do Embargado para o nome do Embargante – e, em seguida, sustenta a inexequibilidade dessa obrigação Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. Não é omisso o julgado; eis que, em sua inicial, o autor não requereu que fosse determinada a transferência de titularidade do bem. Outrossim, embora esse ponto conste da peça defesa, não há prova neste caderno processual quanto ao atual estado do bem – ou seja, sequer há prova de que o veículo segue sob a titularidade do autor. Ademais, esclareça-se, em sendo declarado nulo o contrato, caso eventualmente o bem ainda esteja registrado em nome do autor, a transferência da titularidade é mera consequência lógica do comando judicial; o qual pode ser procedido, inclusive, mediante envio de ofício. Seria inadequado, no contexto da demanda, que se determinasse que o réu cumprisse a obrigação de proceder à transferência do bem – eis que, como sustenta nos próprios embargos, não é viável que esse litigante a cumpra, por não ter a posse do veículo. Assim, não há que ser retificado o dispositivo sentencial – que declarou o contrato nulo, e fixou todas obrigações impostas ao réu/embargante. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 190717883, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se. Publique-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. Cumpra-se conforme o dispositivo do ato combatido. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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