Processo 0893809-81.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0893809-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO MAIA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: VANILCE BARROS DA SILVA - MA25797 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO MAIA BARRETO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., BANCO BRADESCO S.A. e NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., posteriormente retificada para NU PAGAMENTOS S.A. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de golpe praticado por terceiro que, passando-se por advogado, induziu-o a acessar link malicioso sob o pretexto de participação em audiência virtual. Sustenta que, após perder o controle de seu aparelho celular, foram realizadas movimentações bancárias, contratação de operações financeiras e compras em seu nome sem sua autorização, ocasionando prejuízos patrimoniais e danos morais. Ao ID 163088653 foi proferida decisão apreciando o pedido de tutela de urgência. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, além de defenderem, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. Réplicas apresentadas aos IDs 167218877, 167234690 e 167259282. Realizada audiência de conciliação, a tentativa conciliatória restou infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificação de provas, os requeridos informaram não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância da ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de demanda cuja matéria jurídica já foi reiteradamente enfrentada por este Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 12, §2º, inciso II, do CPC. Inicialmente, acolho o pedido formulado pela requerida NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA para retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como demandada a empresa NU PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ nº 18.236.120/0001-58, porquanto a alteração não acarreta qualquer prejuízo à parte autora, tratando-se de mera correção da qualificação da pessoa jurídica. Para tanto, determino à Secretaria que proceda à respectiva alteração no sistema PJe. O feito encontra-se devidamente instruído, com elementos suficientes à formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo à análise das questões preliminares. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito a preliminar. A parte autora apresentou documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a declaração de…
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