Processo 0893839-75.2025.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0893839-75.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:LUIZ ANTONIO DA ROCHA PARTE DEMANDADA:SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Luiz Antonio da Rocha, qualificado na inicial e advogando em causa própria, em face de ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração, pela Presidente da Comissão Especial do Concurso Público do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA/RN e pelo Presidente do Instituto AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos, que tem por escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reavaliação de itens da prova discursiva realizada no concurso do IDEMA, regido pelo Edital 04/2025. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar e determinando que as autoridades coatoras citadas realizem nova análise dos itens “a”, “b” e “c” da questão 1, da prova discursiva do impetrante, respeitando os arts. 9º e 13º, da Lei 9.795/1999, pontuando de forma proporcional cada item das respostas do impetrante devido estas abrangerem o conteúdo dos seus respectivos espelhos. Foi indeferido o pedido liminar. A parte impetrada defendeu o ato. O Ministério Público pugnou pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Do mérito da segurança. Como é sabido, o Mandado de Segurança é previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea, cujo objeto é coibir qualquer atividade ilícita, em suas mais diversas formas de manifestação, por ato de autoridade que exerça função pública. Trata-se de mecanismo de defesa do particular em face daquele que age em nome do Estado. Observado o rito próprio do Mandando de Segurança, para a concessão da ordem, faz-se necessária a comprovação prima facie da ilegalidade alegada ou do abuso do poder indigitado. Para tanto, cabe ao julgador analisar a prova pré-constituída, em sede de direito líquido e certo, conquanto a parte impetrante deve comprovar de maneira clara e documentalmente precisa a tese veiculada, independentemente de dilação probatória. No caso dos autos, o impetrante se insurge contra o resultado de sua prova discursiva, por entender que a Banca deixou de reconhecer diversos pontos pertinentes ao conteúdo programático e à estrutura textual da resposta. Contudo, a insurgência do impetrante diz respeito aos itens elencados pela Banca Organizadora, estabelecidos como padrão de resposta, os quais foram adotados de forma linear para todos os candidatos. Portanto, analisar estes critérios de forma subjetiva, considerando o que foi ou não posto na resposta do impetrante, foge à excepcionalidade permitida no RE 632853 acima citado, já que a alegação é de necessidade de majoração de notas atribuídas e não contra critérios objetivos de elaboração da prova. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL), reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de barreira previstas em concursos públicos, mas, desde que amparadas em critério objetivos, com o meio legítimo de limitação do número de…
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