Processo 0893842-08.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0893842-08.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. S. V. N. REPRESENTANTE LEGAL: YASMIM BARRIGA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por V. S. V. N., neste ato representado pela sua genitora Yasmim Barriga Da Silva, em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora, na qualidade de representante legal do menor V. S. V. N., atualmente com quatro meses de idade, ajuizou a presente demanda em face da operadora de saúde requerida, sustentando que a criança é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA desde 01/08/2024, após período anterior de vinculação ao plano da genitora, nos termos da Lei nº 9.656/1998. Informa que o menor foi diagnosticado com catarata congênita bilateral, tendo sido emitido relatório médico em 08/10/2024 recomendando a realização urgente de procedimento cirúrgico de lensectomia com vitrectomia anterior sem implante de LIO entre a 10ª e a 12ª semana de vida, sob risco de comprometimento visual grave e permanente em caso de atraso. Alega que, apesar da indicação médica de urgência, a requerida não autorizou ou viabilizou tempestivamente o procedimento, exigindo exames complementares previamente realizados e apresentados pela genitora. Aduz que, mesmo após o cumprimento das exigências, persistiram demora excessiva e ausência de solução concreta por parte da operadora, limitando-se a informar que buscava resolução administrativa. Sustenta que o período considerado ideal para realização da cirurgia já havia sido ultrapassado no momento do ajuizamento da ação, aumentando progressivamente os riscos de perda visual e redução das chances de recuperação plena. Comunica, por fim, a necessidade de intervenção judicial urgente para compelir a requerida à imediata designação do procedimento cirúrgico, visando preservar a saúde e a capacidade visual do menor. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID 136123626), determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse o tratamento cirúrgico indicado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante do descumprimento, a decisão de ID 137601997 majorou a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré informou a interposição de agravo de instrumento (ID 138153702), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 145465960, mantendo intacta a decisão liminar deste juízo de primeiro grau. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que o autor possuía apenas 159 dias de plano na data do pedido cirúrgico, de sorte que não cumpriu o prazo de carência de 180 dias contratual e legalmente estabelecido pela Lei nº 9.656/1998 para internações e cirurgias. Aduziu a legitimidade das limitações do contrato de consumo, a inexistência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. Defendeu que, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, a obrigação de atendimento de emergência em período de carência é limitada às primeiras 12 horas,…
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