Processo 0893848-74.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0893848-74.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0893848-74.2024.8.14.0301 AUTORA: LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA SOARES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Preliminarmente, cumpre deferir, em favor da autora, a inversão do ônus da prova, dada a sua manifesta hipossuficiência em face da reclamada, preenchidos, ademais, os requisitos gerais contidos no art. 6º, inciso VIII do CDC em vigor. Citado, o Banco DAYCOVAL refutou todos os argumentos expendidos na peça de ingresso ao sustentar a validade da contratação questionada nos autos, arguindo preliminares e pugnando, no mérito, pela improcedência da ação em todos os seus termos. Da incompetência do juizado especial cível – Necessidade de perícia Afasto, diante da própria postura da autora que, tão logo detectou a fraude, tratou de devolver, ao Banco, o crédito indevidamente creditado em sua conta. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Rejeito, tendo sido juntado, à inicial, comprovante de residência válido (fatura de energia elétrica) e no próprio nome da autora. Da formação indevida do litisconsórcio passivo Afasto, inclusive porque, a esta altura, o banco DAYCOVAL é o único a compor o polo passivo da demanda em razão da homologação, em momento anterior, de acordo entre a autora e o então corréu, BANCO PAN S/A (ID 144816175). Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Afasto, uma vez que, em primeiro grau de Jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais não há a cobrança de custas (Lei nº 9.099/95, art. 55). MÉRITO Pela leitura das peças que compõem os autos, vê-se que a autora, pelo menos em princípio, não teria, de fato, autorizado a instituição financeira demandada BANCO DAYCOVAL a efetuar os descontos mencionados na peça-ovo em seu contracheque, os quais teriam ocorrido à sua revelia, conduta esta expressamente vedada pelo CDC e que ocasionou à reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, ainda que não tenha a autora firmado qualquer negócio jurídico com a ré, pode ser enquadrada como consumidor por equiparação nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, pelo que se depreende como perfeitamente válida a aplicação do codex consumerista à presente situação, sendo, por isso mesmo, objetiva a responsabilidade da demandada pelos eventos danosos causados à requerente, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados; demais disso, a ré não se desincumbiu de comprovar a ausência de plausibilidade do direito reclamado, cabendo a ela o ônus da prova, embora tenha tido chances de fazê-lo; assim, ostentando a reclamada a condição de fornecedora de serviços, subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação consumerista, sendo a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, como dito, de cunho objetivo, motivo pelo qual entendo que o pleito da autora merece ser acolhido em todos os seus termos, devendo os descontos indevidamente lançados em seu contracheque ser restituídos em dobro, conforme autorização…

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