Processo 0893856-51.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0893856-51.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0893856-51.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ORICELIA DO SOCORRO MARINHO MOUTINHO Endereço: TIMBO, 793, CASA 001 A FUNDOS, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-048 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Antes de adentrar ao mérito, há duas questões processuais que demandam apreciação. Em consulta ao sistema PJe, verifico que, além da presente demanda, tramita nesta unidade o processo nº 0893856-51.2024.8.14.0301, cuja causa de pedir é substancialmente a mesma, diferenciando-se apenas pelo contrato impugnado. Diante da identidade da causa de pedir e da conexão entre as demandas, necessário a reunião dos processos para julgamento conjunto - art. 55, §1º do CPC. Tendo sido este o primeiro processo distribuído, o julgamento será proferido nestes autos. Ademais, verifico que, no processo conexo, foi noticiado o falecimento da reclamante, com requerimento de habilitação de sua sucessora. Considerando que a pretensão deduzida possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros, acolho o pedido de habilitação da sucessora, passando a integrar o polo ativo da demanda. Superadas essas questões processuais e inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Para o julgamento da causa, inverto o ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, CDC, tendo em vista que no polo passivo há instituição bancária que detém o controle administrativo dos contratos impugnados e, por isso, com melhores condições técnicas para produzir prova em juízo. Do pedido declaratório de inexistência de débito. Antes de analisar especificamente o pedido, registro que a pretensão será apreciada sob a perspectiva da nulidade dos contratos impugnados, por constituir consequência lógica da causa de pedir deduzida na inicial, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus da prova, incumbia à reclamada demonstrar a regularidade das contratações que ensejaram os descontos impugnados. Em sua defesa, sustenta que os contratos foram regularmente celebrados, destacando que os valores dos empréstimos foram creditados em conta bancária vinculada à reclamante. Todavia, a tese não merece acolhimento. Explico. Conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a averbação de empréstimo consignado exige, cumulativamente, contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação de documento oficial de identificação com foto e CPF, além de autorização expressa para a consignação, igualmente assinada com uso de reconhecimento biométrico. Na hipótese, da análise da cópia dos três contratos impugnados - trazidos pela reclamante e não pela reclamada, verifico que nenhum deles contém assinatura da contratante, limitando-se a registrar suposto reconhecimento por biometria facial. Também não há demonstração da apresentação de documento oficial de identificação com foto, tampouco dos demais elementos exigidos pela regulamentação…

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