Processo 0893870-35.2024.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0893870-35.2024.8.14.0301 AUTOR: NATHALIA RABELO DA COSTA, FABRIZIO CRUZ DA COSTA, TATIANA CRUZ DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: DANIELLY GUIMARAES COSTA VERAS (CECE0044593A), DANIELLY GUIMARAES COSTA VERAS (CECE0044593A), DANIELLY GUIMARAES COSTA VERAS (CECE0044593A) REU: ANA CRISTINA PRIMO CERQUEIRA, LETICIA CERQUEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) REU: VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO (PAPA0020325A), VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO (PAPA0020325A) DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 162890441), oportunidade em que este juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas pelas rés, fixou os pontos de fato e de direito controvertidos, delimitou as questões jurídicas relevantes, definiu a distribuição do ônus da prova e oportunizou a especificação de provas adicionais pelas partes. Intimados, os autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das requeridas, em especial de Letícia Cerqueira da Costa, e na inquirição de testemunhas a serem oportunamente arroladas, para elucidação da natureza da posse e da caracterização do esbulho (ID 163269430). As requeridas, igualmente intimadas, pugnaram pelo depoimento pessoal dos autores, pela inquirição de testemunhas e pela juntada de prova documental suplementar, consubstanciada em comprovantes de despesas e manutenção do imóvel, a fim de demonstrar a boa-fé e a conservação do patrimônio do espólio (ID 166138732). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a atividade instrutória. Decido. 1. DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ E DA UTILIDADE DA PROVA Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A atividade probatória se destina à formação do convencimento do julgador, que assume a posição de destinatário da prova, na busca pela verdade processual e pela justa resolução da lide. O que exige do magistrado uma postura ativa na condução da instrução processual, sopesando a utilidade e a pertinência técnica dos meios de prova requeridos pelas partes. No caso sob análise, entendo que os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento demandam aprofundamento instrutório, notadamente no que se refere à natureza da posse exercida pelas requeridas (legítima, tolerada ou precária, sobretudo após a maioridade da herdeira Letícia em 2017), à caracterização do esbulho possessório, à existência de acordo familiar sobre o uso temporário do bem, ao dever de pagar aluguéis compensatórios e à ocorrência de ato ilícito em relação à destinação e dispersão das cinzas do de cujus. 2. DO INDEFERIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A dilação probatória se mostra indispensável para esclarecer os pontos fáticos controversos fixados na decisão de saneamento, visto que a dinâmica possessória envolve fatos que se estendem no tempo, baseados em tratativas verbais e atos de tolerância familiar. A busca pela verdade processual exige que as partes tenham a oportunidade de produzir os elementos necessários para amparar suas alegações, revelando-se prematuro o julgamento do mérito sem a devida instrução oral e documental. Diante disso, afasto qualquer…
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