Processo 0893877-87.2025.8.20.5001
TJRN • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0893877-87.2025.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: Severina Rodrigues Advogado(a): GILTON XAVIER DA SILVA - RN2804 Parte Ré/Requerida: MIDIA DANTAS DA CUNHA GOMES Advogado(a): WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES - RN6665 DECISÃO I – RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por SEVERINA RODRIGUES ("SEVERINA") em desfavor de MIDIA DANTAS DA CUNHA GOMES ("MIDIA"). 2. Em sua petição inicial, SEVERINA alegou ser legítima proprietária do imóvel descrito como "Área 'A', situado na Rua Poeta Jorge Fernandes, lado par, distante 14,00m da Rua Luiz Estevam, no Bairro de Ponta Negra, zona sul, pertencente a 3ª CRI desta Capital, medindo 420,00m² de superfície (...)". Afirmou que o bem lhe fora doado pela Arquidiocese de Natal, em reconhecimento por anos de prestação de serviços, conforme escritura pública anexada aos autos. Asseverou que, a despeito de deter o domínio, não lhe fora possível tomar a posse, porquanto MIDIA ocupava o imóvel irregularmente, sem título jurídico que embasasse sua permanência no local. Aduziu que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. Com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e no art. 311, V, do CPC, formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão de tutela provisória de evidência para imissão imediata na posse, com expedição de mandado e autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário; e (ii) a procedência do pedido, para confirmação da medida liminar. Juntou documentos. 3. Em 13/11/2025, o Juízo recebeu a inicial, reservou a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório e remeteu os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 4. MIDIA foi citada e intimada (ID 173641511). 5. Em 11/02/2026, realizou-se a audiência conciliatória, a qual resultou infrutífera. 6. O prazo para oferecimento de contestação transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 181022858). 7. Intimada, SEVERINA peticionou para requerer: (i) a decretação da revelia de MIDIA; (ii) a concessão da tutela provisória de evidência; e (iii) o julgamento antecipado do mérito. 8. Em 20/03/2026, sobreveio sentença (ID 181268398), por meio da qual o Juízo (i) DECRETOU a revelia de MIDIA, com reconhecimento do respectivo efeito material, à luz do art. 344 do CPC; (ii) JULGOU PROCEDENTE a pretensão inicial; (iii) EXTINGUIU o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC; (iv) DETERMINOU, inclusive em sede de tutela provisória, que MIDIA desocupasse o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de a própria sentença servir de mandado de imissão na posse, autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário; e (v) CONDENOU MIDIA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Em 27/03/2026, foi expedido mandado de intimação (ID 182057269) para dar ciência a MIDIA acerca da sentença e determinar a desocupação do imóvel no prazo assinalado. 10. Em 25/04/2026, o oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado, informando que MIDIA foi pessoalmente intimada e firmou o…
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