Processo 0893900-25.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893900-25.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0893900-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGEANE CUPERTINO DA SILVA DIAS RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO PINE S/A, MERCADO PAGO, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, dentre outras legislações, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, passou a prever, no bojo da Política Nacional das Relações de Consumo, os seguintes princípios: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (...) IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" Com efeito, no âmbito do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, foram acrescidos os seguintes direitos básicos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" Nesta ordem de ideias, o art. 54-A, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, preconiza que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por evidente, a leitura atenta do referido dispositivo legal (art. 54-A, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor) permite concluir, com segurança, que a situação de superendividamento apenas permite que se deflagre o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor) sempre que a impossibilidade de o consumidor pessoa física, de boa-fé, quitar a inteireza de seus débitos comprometa, efetivamente, o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Em verdade, o conceito de mínimo existência perpassa pela criteriosa análise do Decreto nº 11.150/2022 e do Decreto 11.567/2023, que trazem o valor, para esse efeito, de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Nesta linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, no bojo das ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, firmou o seguinte entendimento vinculante (art. 927, I, do CPC): "É constitucional - por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do…

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