Processo 0893917-69.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0893917-69.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0893917-69.2025.8.20.5001 Autor: VALDIR DE OLIVEIRA SALGUEIRO Réu: Município de Natal DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado, originária(o) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública eletronicamente, por meio de sua Procuradoria Municipal, para realizar em favor da parte exequente à retificação do cadastro do imóvel de sequencial nº 90919068, alterando sua classificação de "comercial" para "residencial"; b) CONDENAR o réu a efetuar o recálculo do IPTU relativo aos exercícios de 2024 e 2025 com base na alíquota residencial (0,6%) e a RESTITUIR ao autor, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, excluindo-se as taxas de lixo e COSIP que não foram objeto de contestação específica quanto ao seu valor base, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 182092820. Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção. Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos. Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC. Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

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