Processo 0893924-64.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893924-64.2025.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO SUNIEL DE ANDRADE ADVOGADO(A) AUTOR: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA (PAPA0020936A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por RAIMUNDO SUNIEL DE ANDRADE contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra que foi servidor público militar, tendo ingressado antes da Constituição Federal de 1988 e sido transferido para a inatividade mediante reserva/reforma. Relata que, ao procurar o Banco do Brasil para sacar sua cota do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), recebeu valor que considera ínfimo e incompatível com o tempo de espera. Alega que, após solicitar as microfilmagens dos extratos, constatou irregularidades na administração dos recursos, com saques indevidos e desfalques na conta vinculada. Fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a ocorrência de dano material decorrente da má prestação de serviço. Apresenta memorial de cálculo (ID 159851030) que apura diferença de R$ 20.202,99 (vinte mil, duzentos e dois reais e noventa e centavos), valor que corresponderia ao saldo devido, corrigido desde a data do saque (11/10/1989) até a data do cálculo (07/10/2025). Requer a procedência dos pedidos, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a condenação do réu ao pagamento dos valores indicados, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, boletim geral, portaria de reserva, microfilmagens, extrato do PASEP, tabela de valorização anual, memorial de cálculo e cópias de legislação e jurisprudência. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 166171442, proferida em 22/01/2026, na qual também se determinou a citação do réu, afastando-se o sobrestamento do feito em razão do julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ. O Banco do Brasil S.A. foi citado (ID 166465194, em 27/01/2026) e apresentou contestação (ID 168487217, protocolada em 25/02/2026). Na peça defensiva, o réu arguiu as seguintes preliminares: a) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, requerendo seu indeferimento ou, subsidiariamente, a comprovação da hipossuficiência ou o parcelamento das custas; b) prescrição, com base nos Temas 1150 e 1387 do STJ, sustentando que o prazo prescricional decenal, fixado pelo art. 205 do Código Civil, deve ter como termo inicial a data do saque integral do principal, que, segundo o réu, ocorreu em 10/11/2000, conforme extrato e microfichas juntados. Alega que, transcorridos mais de 10 anos entre o saque (10/11/2000) e o ajuizamento da ação (24/10/2025), a pretensão está prescrita, devendo ser extinta com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). O réu também defende a irrelevância de pagamentos de abono salarial para reiniciar o prazo prescricional; c) ilegitimidade passiva, para as hipóteses em que se pretenda revisão dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com o consequente chamamento da União ao processo e declínio de competência para a Justiça Federal. No mérito, sustenta a regularidade da atualização das contas do PASEP, a inexistência de desfalques, a inaplicabilidade de índices diversos dos oficiais, a…
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