Processo 0893940-41.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893940-41.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0893940-41.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: RAYNER BOTELHO CRIADO RÉU: INSS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de demanda ajuizada porRAYNER BOTELHO CRIADOem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. Alega o autor, em síntese, que, em 22/01/2024, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada de aproximadamente 5 metros de altura, resultando em fraturas bilaterais de calcâneo. Afirma que, após tratamento cirúrgico e consolidação das lesões, remanesceram sequelas que limitam sua mobilidade e capacidade para o trabalho habitual de Gerente de Projetos. Sustenta que o pedido administrativo não foi analisado em tempo razoável pela autarquia. A decisão de id. 133569360 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica antecipada, nomeando o Dr. Wagner da Silva Barreto. O réu apresentou contestação (id. 141833515), arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, bem como a falta de interesse de agir por ausência de requerimento de prorrogação na via administrativa. No mérito, sustentou a falta de comprovação da redução da capacidade laborativa e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela aplicação dos critérios de cálculo da EC 103/2019. Réplica ao id. 148492845. O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 232017625), concluindo pela existência de sequela definitiva no pé direito que gera redução da capacidade laboral em grau médio, com nexo de causalidade estabelecido com o acidente narrado. Instadas a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo (id. 275062808), enquanto o INSS apresentou impugnação e quesitos complementares (id. 259888544). Na mesma petição da ré, foi requerido o reconhecimento da preliminar por falta de interesse de agir, pois a autora não compareceu à perícia médica administrativa. Laudo de impugnação ao id. 272606992. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou, ao id. 132274773, o prévio requerimento administrativo do benefício. O decurso de mais de dois meses sem qualquer resposta da autarquia ré configura mora excessiva, o que equivale ao indeferimento tácito do pedido, caracterizando, assim, a pretensão resistida. Ademais, a alegação de que o autor não compareceu à perícia médica não afasta o interesse de agir, que já se encontrava plenamente configurado no momento da propositura da demanda. Nessa esteira , caberia à ré o ônus de comprovar que a referida perícia foi agendada e que o segurado foi devidamente intimado em data anterior ao ajuizamento da ação (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Eventual marcação de exame ou ausência do autor em momento posterior à judicialização não tem o condão de desconstituir o interesse processual já consolidado pela inércia administrativa prévia. Adiante, a alegação de inobservância do rito do Art. 129-A da Lei 8.213/91 não prospera, eis que o princípio da instrumentalidade das formas e o pleno exercício do contraditório após a juntada do laudo pericial afastam qualquer nulidade, inexistindo prejuízo à defesa. Superadas as questões preliminares, passo à análise do…

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