Processo 0893941-89.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0893941-89.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : KEORIANY MARIS PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA RAYANNE MIRANDA BERNARDO (OAB RN015333) ADVOGADO(A) : ANDRESSA LAYS LOPES OLIVEIRA (OAB RN013696) RÉU : SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COM ADVOGADO(A) : FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS (OAB RJ254128) ADVOGADO(A) : ROGERIO RODRIGO MACHADO (OAB RJ220986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada para a finalidade de que afastadas as alterações introduzidas no TEMFC n. 36 e preservadas as normas originais do TEMFC n. 35, no âmbito da prova que equivaleria à terceira etapa para a consolidação do ingresso no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), na qual candidatos bolsistas teriam sido prejudicados por determinadas alterações editalícias. Narra a autora que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina de seu estado, integrando, na condição de bolsista, os quadros do Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), destinado a promover a interiorização, fixação e qualificação de profissionais médicos em regiões de difícil provimento, cujo processo seletivo envolveria, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.958/2019, três etapas, quais sejam: (i) prova objetiva nacional classificatória; (ii) estágio experimental remunerado (EER), com formação supervisionada durante 2 (dois) anos; e, (iii) prova escrita para habilitação como especialista em medicina de família e comunidade (MFC), com caráter eliminatório e visando a titulação formal do participante, requisito formal para sua contratação definitiva como empregado público. Assim é que, aprovada na prova objetiva e convocada à formação prática e teórica no Estágio Experimental Remunerado, integrou equipe de saúde da família em território brasileiro, sob regime de supervisão técnica e acadêmica até o momento atual, tendo frequentado o Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade (CEMFC) por 24 meses em carga horária compatível com as diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica, de modo que, ao fim do biênio, obteve aprovação em todas as disciplinas, atividades práticas, avaliações intermediárias e requisitos curriculares, o que lhe assegurou a certificação formal de conclusão do curso e a habilitação para se submeter à terceira fase do certame para integrar os quadros do PMPB. Ocorreu que inscrita regularmente no TEMFC n. 36, organizado pela a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), encarregada de aplicar e regulamentar a prova de título de especialista, reconhecida como etapa conclusiva e classificatória do processo seletivo do PMpB, em dia 06 de julho de 2025, surpreendeu-se com critérios significativamente mais rigorosos e restritivos do que seu antecessor, o TEMFC 35, a incluir aumento da nota mínima para aprovação, elevação da nota de corte de 50 para 60 e alteração no critério de avaliação curricular, determinando que grades curriculares não preenchidas agora recebam zero (0) pontos, enquanto antes recebiam quatro pontos (Item 10.5). A mudança de tal item (10.5) teria acontecido exatamente quando candidatos bolsistas como ela estariam prestes a concluir a prova e o certame. Para agravar a situação, seria sabido que os médicos reprovados na prova final seriam desligados do Programa, salvo se migrassem para o eixo de formação, o que, na prática, representaria exclusão funcional e quebra do itinerário profissional originalmente pactuado. Na contestação do evento 25, a ré argumenta, em síntese, que…
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