Processo 0893955-55.2023.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0893955-55.2023.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

ItaúAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893955-55.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre olavo setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: DANIELLE SILVA DE SOUZA Nome: DANIELLE SILVA DE SOUZA Endereço: Quadra Vinte e Um, 15, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-122 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de DANIELLE SILVA DE SOUZA, com fulcro no DecretoLei 911/69, alegando inadimplemento do contrato de financiamento CDC nº 382408359/30410, no valor total de R$45.837,56, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas para aquisição do veículo marca/modelo FIAT CRONOS DRIVE 1.3, ano 2020/2021, cor BRANCA, placa QVO3B51, chassi 8AP359A1DMU115372, renavam XXX.XXX.XXX-XX, garantido por alienação fiduciária. Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 22.769,32, tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio. Com a inicial juntou contrato/CCB, planilha de débitos, relatórios de gravame/Detran e notificação extrajudicial. Deferido o pedido liminar (ID 104380808), a busca e apreensão do veículo objeto da ação foi devidamente cumprida, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do veículo (ID 105152287). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 105780254) pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e pela extinção do feito por irregularidade na constituição em mora, necessidade de esgotamento das medidas extrajudiciais para satisfação do crédito inépcia da inicial por ausência do contrato em discussão neste processo e falsificação da assinatura aposta na notificação extrajudicial e da nulidade de ato praticado por menor absolutamente incapaz. No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante aos juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização indevida, além da cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos e possibilidade da purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Réplica oferecida em ID 108104722. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, conforme anunciado em decisão de ID 114370301, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). 2.1. DO PEDIDO DE GRATUIDA DE JUSTIÇA O réu juntou declaração de hipossuficiência. À míngua de prova em sentido contrário, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita (art. 98 e 99, §3º, do…

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