Processo 0893977-83.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0893977-83.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN GARDENIA BASTOS ARAUJO, MARIA SALETE DOS SANTOS BASTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA -OAB CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA -OAB CE46550 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO Trata-se de Ação De Rescisão Contratual C/C Reparação De Danos Materiais E Morais, Com Pedido De Tutela De Urgência proposta por SUELLEN GARDÊNIA SANTOS BASTOS e MARIA SALETE DOS SANTOS BASTOS contra BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. As partes autoras narram que, em 09/08/2025, firmaram com a requerida Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos vinculados ao programa Beach Park Vacation Club, tendo adquirido 15.000 pontos, pelo valor total de R$97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), com entrada de R$ 1.620,00 e saldo parcelado em 59 prestações mensais de R$ 1.620,00. Sustentam que a contratação ocorreu durante viagem de lazer, após abordagem comercial insistente, emocional e persuasiva por representante da requerida, com promessa de exclusividade, vantagens econômicas, experiências diferenciadas e supostos benefícios futuros. Afirmam que a técnica de venda utilizada teria criado ambiente de urgência e impulsividade, comprometendo a reflexão adequada sobre os reais custos e condições do negócio. Alegam, ainda, que, após a assinatura do contrato, buscaram esclarecimentos sobre a taxa de utilização, ocasião em que teriam constatado divergência entre as informações prestadas no momento da venda e as efetivas condições contratuais. Segundo a inicial, a taxa teria sido apresentada como cobrada uma única vez, mas posteriormente foi informado que incidiria por pessoa e por hospedagem, inclusive para adultos e crianças, além de taxa de depósito de semana na RCI e valor adicional de R$1.479,00 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais), que as autoras afirmam não ter sido previamente esclarecido. Também afirmam ter sido surpreendidas com informação acerca de suposta validade dos pontos por apenas 02 (dois) anos, embora o contrato mencionasse prazo de 10 (dez) anos para utilização. Defendem, assim, a ocorrência de falha no dever de informação, publicidade enganosa por omissão, vício de consentimento, prática abusiva e violação da boa-fé objetiva. Diante disso, requerem, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato, a abstenção de negativação de seus nomes, bem como, ao final, a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Era o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito, em cognição sumária, decorre da narrativa inicial e dos documentos juntados, especialmente quanto à contratação em contexto de lazer, mediante abordagem comercial com forte carga emocional, seguida de alegadas divergências informacionais relevantes sobre taxas de utilização, prazo de validade dos pontos, custos adicionais e encargos de eventual cancelamento. A lógica consumerista invocada pelas autoras guarda semelhança com os…
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