Processo 0893981-71.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0893981-71.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0893981-71.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON DE MELLO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA NILTON DE MELLO ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, na qual o autor, pessoa idosa de 83 anos, analfabeto, portador de deficiência visual e aposentado pelo INSS com renda de um salário-mínimo, alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, agência 8701, conta nº 42397-5, mantida junto ao primeiro réu, referentes a serviços que afirma não ter contratado. Narra que os descontos se estenderam por período de aproximadamente seis anos, desde junho de 2019 até maio de 2025, sob as rubricas "Seguro Cartão", "Seguro Residência", "MetLife Odonto", "Combinaqui Clube" e "Itaú Porto Seguro". Aduz que familiar seu, ao perceber as cobranças, compareceu em fevereiro de 2025 à agência bancária e apresentou carta de cancelamento, protocolada pelo réu, sem que lhe fossem fornecidos os contratos relativos aos produtos. Requer a declaração da inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, além da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos de fls. 206428425/ 206428442. O primeiro réu, Banco Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação em id. 228459505, arguindo preliminar de falta de interesse processual sob o fundamento de ausência de reclamação administrativa prévia, negando a existência de dano material e postulando, em caráter eventual, a redução do valor da compensação por danos morais. A segunda ré, Metlife Planos Odontológicos Ltda., não apresentou contestação. O autor noticiou, em id. 281542541, a desistência do prosseguimento do feito em relação à segunda ré. Réplica em id. 239228103. O autor desistiu do prosseguimento do processo em relação à segunda ré, Metlife. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, ante a natureza obrigacional da matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas em audiência, podendo a causa ser solucionada apenas com documentos. O autor deduz pretensão em face de instituição financeira e de empresa de planos odontológicos, alegando que descontos mensais foram realizados em sua conta corrente sem que tivesse contratado os serviços correspondentes. O autor manifestou, em id. 281542541, desistência do prosseguimento do feito em relação à Metlife Planos Odontológicos Ltda., antes da sua citação. A desistência, formulada antes da apresentação de resposta pela segunda ré, independe de sua anuência, nos termos do art. 485, (sec) 4º, do CPC, razão pela qual deve ser homologada. Antes do exame do mérito, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual. O primeiro réu sustenta que o autor não teria procurado os canais administrativos disponibilizados pela instituição antes de ajuizar a presente ação, o que configuraria ausência de interesse processual. A arguição não prospera, pois, em primeiro lugar, os autos demonstram que o autor, por meio de familiar, compareceu à agência bancária em fevereiro de 2025 e apresentou visando ao cancelamento dos produtos, devidamente protocolada pelo próprio Banco Itaú Unibanco S/A, conforme se…

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