Processo 0893999-06.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893999-06.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN CARDOSO MORAIS REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por KELEN CARDOSO MORAIS em face de BANPARÁ – BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. A Requerente alega encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento substancial de sua renda mensal devido a diversos empréstimos consignados e pessoais contraídos junto à instituição ré. Argumenta que, após os descontos das parcelas e despesas fixas, o saldo remanescente é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial e uma vida digna. Citado, o Requerido apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância do princípio pacta sunt servanda e a inexistência de superendividamento, alegando que a autora possui rendimentos elevados e gastos supérfluos. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, destacando a necessidade de intervenção estatal para a preservação de sua dignidade. II – FUNDAMENTAÇÃO A autora é servidora pública estadual e possui múltiplos contratos de crédito com o banco réu, cujas parcelas, somadas às despesas básicas, superam sua renda líquida disponível. A controvérsia reside em verificar se a Requerente se enquadra no conceito legal de superendividamento e se faz jus à repactuação compulsória de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (Art. 54-A, §1º). No caso concreto, o relatório financeiro demonstra que o total comprometido com parcelas bancárias ultrapassa 230% da renda líquida da autora. Embora o réu alegue que a autora possui alta renda, a lei do superendividamento não exclui consumidores com base na faixa salarial, mas sim na relação entre débitos e a preservação do mínimo existencial. A boa-fé é presumida e a ausência de acordo na fase conciliatória autoriza o juiz a instaurar o processo de repactuação judicial (Art. 104-B do CDC). Configurado o superendividamento e a falha no dever de concessão responsável de crédito por parte da instituição financeira, a procedência é medida que se impõe para garantir a repactuação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a situação de superendividamento da autora. Determinar a elaboração de plano de pagamento judicial, com suspensão da exigibilidade das dívidas e a limitação dos descontos a patamar que preserve o mínimo existencial. Condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link:…
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