Processo 0894016-80.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/07 a 27/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0894016-80.2025.8.10.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS RIBEIRO COSTA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE MEDEIROS FREITAS ROCHA - MA19461-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - PA17412-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2037/2026-1 (2859) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MUNICIPAL. VÍNCULO SUPERIOR A DEZ ANOS. FGTS CONCEDIDO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NEGADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DE OMISSÃO SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 4.891/2007 E SOBRE O DISTINGUISHING DOS TEMAS 308 E 551/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE EXISTÊNCIA FÁTICA DO VÍNCULO E VALIDADE CONSTITUCIONAL DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL. RENÚNCIA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO PRÓPRIO EMBARGANTE. DISTINGUISHING REALIZADO DE FORMA ANALÍTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS RIBEIRO COSTA LEITE ao Acórdão Nº 1327/2026-1 desta 1ª Turma Recursal Permanente (Id.55811546), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou o Município de São Luís ao pagamento de R$ 6.320,64 a título de FGTS e afastou a pretensão de férias acrescidas do terço constitucional, com fundamento na nulidade originária da contratação e na inaplicabilidade do Tema 551/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência do vínculo e exigir prova da regularidade constitucional da contratação; (ii) saber se houve omissão sobre a Lei Municipal nº 4.891/2007 e sua aptidão para atrair o Tema 551/STF; (iii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing analítico entre os Temas 308 e 551/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição: o acórdão distinguiu com precisão a existência fática do vínculo, comprovada pelos documentos (Id.54960445; Id.54960446), da validade jurídica da contratação excepcional, que depende da demonstração dos requisitos do art. 37, IX, da CF. O ônus probatório aplicado é o do art. 373, I, do CPC: cabia ao autor demonstrar os pressupostos do Tema 551. O embargante renunciou expressamente à instrução processual (Id.54960442, p.80). 4. Não há omissão sobre a Lei Municipal 4.891/2007: a sentença de origem, incorporada ao acórdão, analisou expressamente essa lei e concluiu que o vínculo de mais de dez anos viola o prazo máximo de doze meses por ela fixado, corroborando a nulidade. 5. Não há omissão no distinguishing: o acórdão explicou a chave hermenêutica da escolha entre os Temas 308 e 551: a natureza da nulidade, e não apenas a duração do vínculo. Ausente prova dos pressupostos de contratação temporária válida, aplica-se o Tema 308. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: "1. Não há contradição entre o reconhecimento da prestação fática de serviços com vínculo formalmente registrado como temporário e a exigência de prova da regularidade constitucional da contratação excepcional (art. 37, IX, CF): existência fática e validade jurídica são categorias distintas. 2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos incorpora ao acórdão a análise da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.