Processo 0894058-96.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0894058-96.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0894058-96.2022.8.14.0301 APELANTE: PARA 2000 APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NUTRICAO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO (CONBRAN). DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. ART. 700 DO CPC. TERMO CONTRATUAL (EVENTO FUTURO E CERTO) E MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Organização Social Pará 2000 (Processo nº 0894058-96.2022.8.14.0301), em face de sentença exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, em que figura como apelada a Associação Brasileira de Nutrição – ASBRAN. A sentença constituiu em título executivo judicial no montante de R$195.970,00 (valor singelo constante da planilha id 82199724), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento da obrigação, qual seja 31 de dezembro de 2020 e converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com IPCAE e juros de 1% a.m. desde 31/12/2020, e condenou a ré nas verbas sucumbenciais (honorários de 15%). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o distrato constitui prova escrita apta à monitória; se o termo inicial de correção monetária e juros (vencimento ou notificação/portaria/decreto); se necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; se ocorrência de inovação recursal e reflexos na admissibilidade/ mérito. RAZÕES DE DECIDIR O distrato (ID 82199714) configura prova escrita sem eficácia executiva, apta a embasar a ação monitória (art. 700 do CPC). A obrigação de restituição foi considerada sujeita a termo (evento futuro e certo), não a condição; por isso, dispensa notificação extrajudicial para constituição em mora (mora ex re). Sendo dívida líquida com vencimento certo, juros e correção monetária incidem desde o vencimento (31/12/2020), conforme precedentes do STJ citados na sentença. Argumento recursal de prorrogação do “estado de calamidade” por Decreto Municipal nº 99.976/2021 configura inovação recursal (não deduzido oportunamente), além de não alterar o marco contratual vinculado ao Decreto Legislativo nº 06/2020, que produziu efeitos até 31/12/2020. Mantém-se a sentença que constituiu título executivo judicial no valor de R$-195.970,00, com consectários legais desde 31/12/2020, e condenação em ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. TESE: “Em obrigação líquida com vencimento certo, sujeita a termo, a mora é ex re, dispensando-se notificação extrajudicial, incidindo correção monetária e juros desde o vencimento, sendo idônea à ação monitória a prova escrita representada por distrato sem eficácia executiva (art. 700 do CPC).” LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS - CPC/2015: art. 700, 701; - TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813562-56.2017.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/11/2021; - TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-22.2013.8.14.0045, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data do documento 13/01/2026; - TJDF, APC nº 20150110855698 (1022365), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sebastião Coelho. j. 31.05.2017,…

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