Processo 0894089-37.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0894089-37.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL PAES GONCALVES APELANTE : LUIZ CARLOS CARDOSO RIBEIRO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ BRITO ALVES (OAB RJ157778) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB RJ218605) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, IV E 485, I, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o pressuposto de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à ausência de emenda da petição inicial na forma determinada pelo Juízo de origem. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é incabível o conhecimento de recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica compromete o pressuposto recursal da regularidade formal, impedindo a análise do mérito e impondo o juízo negativo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CARLOS CARDOSO RIBEIRO JUNIOR , de evento 38, contra a sentença de evento 33, nos seguintes termos: ............................................................................................................ “Trata-se de ação de conhecimento proposta por Luiz Carlos Cardoso Ribeiro Junior em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Do exame dos autos verifica-se que a presente ação foi distribuída em 22/07/2024, deixando o autor de emendar a petição inicial na forma determinada nos índices 158502645 e 175798826, consoante certificado no índex 234143894. Ressalte-se que o réu ingressou nos autos no índex 218001168, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, impõe-se a extinção do presente feito por ausência de emenda à inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 330, inciso IV c/c 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos e a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2025. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS - Juiz Titular”. ............................................................................................................ Em seu recurso, narra a parte autora que “a presente demanda possui como fundamento a exibição de contrato de financiamento para comprovação de ilegalidade existentes do mesmo. Ocorre que, o Douto Juízo entendeu pela impossibilidade de ação autônoma com o fito de exibição de contrato. No que se refere à impossibilidade de ação autônoma para exibição de documentos, o entendimento jurisprudencial assevera o oposto: (...)”. Sustenta que “a presente demanda não versa unicamente sobre eventual nulidade de cláusulas contratuais…
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