Processo 0894095-59.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0894095-59.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0894095-59.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CORREA LOBATO Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA - MA29362 RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3191) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. CONDUTA COMISSIVA ESTATAL. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 635 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. REGISTRO DA APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O DIREITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão em face de sentença que julgou procedente o pedido de Maria de Lourdes Correa Lobato para condená-lo ao pagamento de R$ 65.042,40 (sessenta e cinco mil quarenta e dois reais e quarenta centavos), a título de indenização por licenças-prêmio não gozadas no curso do vínculo funcional, convertidas em pecúnia por ocasião da aposentadoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de conduta comissiva estatal que impediu o gozo das licenças-prêmio afasta o direito à conversão em pecúnia; (ii) se o não registro da aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado impede o reconhecimento do direito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 635 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de a Administração ter impedido de modo direto o respectivo gozo, bastando que o rompimento do vínculo funcional pela aposentadoria tenha tornado inviável a fruição. A exigência de conduta comissiva do ente público não encontra amparo na jurisprudência vinculante e contraria a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4. A ausência de registro da aposentadoria no Tribunal de Contas é questão relativa à regularidade do ato perante o órgão de controle externo, sem repercussão sobre a existência ou exigibilidade do direito indenizatório, já constituído com o advento da aposentadoria. O direito ao recebimento da indenização nasce no momento do rompimento do vínculo funcional, e não com o ulterior registro administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é devida quando o rompimento do vínculo funcional, pela aposentadoria, torna inviável a sua fruição, independentemente de conduta comissiva estatal que haja impedido o gozo, conforme Tema 635 do STJ. 2. O não registro da aposentadoria no Tribunal de Contas não afasta o direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, pois o direito se consolida com o rompimento do vínculo funcional." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 926 e 932 do CPC; art. 9º, VI, do RITJMA; art. 46 da Lei n.º 9.099/1995; art. 55, §2º, da Lei n.º 9.099/1995; art. 85, §2º, do CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão (Id.57377405) em face da sentença proferida nos presentes autos (Id.57377403), que julgou procedente o pedido formulado…

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