Processo 0894103-32.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894103-32.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0894103-32.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA EUNICEE NEMER BARROS ADVOGADO(A) AUTOR: MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE (PR070550), GILSON VACISKI BARBOSA (PR044206) REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Vistos. MARIA EUNICE NEMER BARROS propôs Ação de Reparação por Danos Materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial de ID 130918330, alegando ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e sustentando a existência de desfalques em sua conta individual, bem como ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária e dos rendimentos incidentes sobre os valores depositados. Aduziu que o saldo constante de sua conta em 18/08/1988 correspondia a Cz$ 133.870,00 e que, por ocasião do levantamento dos recursos vinculados ao programa, teria recebido apenas R$ 583,60, situação que reputa incompatível com a evolução patrimonial que entende devida. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.912,48, conforme cálculos particulares apresentados sob ID 130921511. Juntou documentos nos IDs 130921494 a 130921513. Por decisão de ID 131320367, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida, tendo sido igualmente deferida a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 133970862, impugnando os pedidos formulados na inicial e suscitando, dentre outras matérias, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo. Sobreveio manifestação da autora e posterior andamento processual, sem alteração da controvérsia central estabelecida nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos decorre da alegação de falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, supostamente ocasionada pela realização de desfalques, ausência de atualização monetária adequada e não incidência dos rendimentos legalmente previstos sobre os valores depositados. Todavia, antes do exame das questões relativas à existência ou não de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição, matéria cuja procedência torna desnecessário o enfrentamento das demais teses suscitadas pelas partes. A prescrição constitui instituto de direito material voltado à estabilização das relações jurídicas mediante a extinção da pretensão em razão da inércia de seu titular durante determinado lapso temporal. Seu fundamento repousa na necessidade de preservação da segurança jurídica, da confiança legítima e da paz social, impedindo que relações jurídicas permaneçam indefinidamente sujeitas à rediscussão judicial. Dispõe o art. 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Por sua vez, estabelece o art. 205 do mesmo diploma: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A matéria relativa às ações de ressarcimento por alegados desfalques em contas individuais do PASEP foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, culminando no julgamento do Tema 1150. Na ocasião, foram firmadas, em síntese, as seguintes teses: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para…

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