Processo 0894122-76.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0894122-76.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLANGE MARIA DE SOUSA COSTA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por SOLANGE MARIA DE SOUSA COSTA AZEVEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual, admitida no serviço público em 15 de janeiro de 1982 e inscrita no PASEP sob o nº 1.701.713.995-8 . Afirma que, ao realizar o levantamento do saldo de sua conta vinculada em 28 de junho de 2018, recebeu apenas a quantia de R$ 980,48 , valor que considera irrisório e incompatível com o seu tempo de serviço. Sustenta que em 18 de agosto de 1988, o saldo em sua conta PASEP era de Cz$ 85.597,00 , quantia que teria sido indevidamente suprimida nos anos seguintes. Com base nesses fatos, alega a ocorrência de desfalques e má gestão por parte da instituição financeira, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 185.000,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora por meio do despacho proferido em 3 de dezembro de 2024 , oportunidade em que também foi determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação . Em sede de preliminar, argumentou pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150/STJ, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ser mero agente operador do PASEP e cumprir as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sustentou que os débitos na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos realizados ao longo dos anos, seja por crédito em conta ou em folha de pagamento (FOPAG), e que a alteração do saldo também decorreu das conversões monetárias ocorridas no período. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a realização de perícia contábil . A parte autora apresentou réplica , na qual reiterou os termos da inicial, reforçou a tese de má gestão e o dever de indenizar, defendendo que a responsabilidade do banco é objetiva e que os desfalques restaram demonstrados pelos extratos juntados. O processo foi suspenso em 30 de abril de 2025 , em virtude da afetação do Tema Repetitivo n.º 1300/STJ. Após o julgamento do referido tema, o feito retomou seu curso com o levantamento do sobrestamento em 26 de janeiro de 2026 . Intimadas, as partes manifestaram-se: a autora requereu o andamento do feito e a produção de prova pericial, e o réu reforçou suas teses de defesa e a necessidade de perícia técnica . É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento…
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