Processo 0894122-98.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0894122-98.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0894122-98.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIA REGINA GONCALVES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ARTUR VINICIUS SANTOS ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0894122-98.2025.8.20.5001 APELANTE: LÚCIA REGINA GONÇALVES ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA LIMITADA ÀS DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DOS ANOS 2023 A 2025. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO GARANTIU EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva sem resolução de mérito, com fundamento na inexistência de legitimidade ou de interesse processual, por entender que o título executivo proveniente da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 não seria hábil a aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores 11/09/2017, data do seu trânsito em julgado. 2. A pretensão executiva se refere ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional do magistério dos anos de 2023, 2024 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o título executivo autoriza a execução das diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença executada se limitou a reconhecer a obrigação de fazer quanto ao respeito ao piso nacional do magistério e ao pagamento retroativo até a sua efetiva implantação, sem previsão de reajustes automáticos ou obrigações futuras. 5. A cobrança de diferenças remuneratórias a partir dos reajustes concedidos em leis complementares estaduais supervenientes ao trânsito em julgado da demanda coletiva (LC nº 737/2023, 749/2024 e 782/2025) exige análise específica delas, o que extrapola os limites objetivos da coisa julgada. 6. A ausência de obrigação líquida, certa e exigível em relação ao período pleiteado inviabiliza a execução, por restar ausente pressuposto fundamental à constituição e para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, conforme exigido no artigo 783 do CPC. 7. Manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, contudo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A sentença coletiva que reconhece obrigação de pagar vencimentos em valor não inferior ao piso nacional do magistério não autoriza a execução de parcelas relativas a exercícios financeiros posteriores ao seu trânsito em julgado. 2. A cobrança de valores com fundamento em fatos supervenientes demanda ação autônoma e não…

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