Processo 0894202-54.2025.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0894202-54.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KAWAME DOS SANTOS RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 8ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 139 ) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Tratam os autos de Embargos à Execução propostos por KAWAME DOS SANTOS RODRIGUES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em que a parte embargante alega a ausência de documento essencial à propositura da demanda, em decorrência da cláusula 3ª do instrumento de confissão de dívida, no qual prevê que o critério de atualização tem por base a data da emissão do habite-se, porém o exequente não produziu tal prova. Ademais, requer o reconhecimento da prescrição. A inicial de id. 206534414 foi instruída com os documentos. Despacho no id. 207490482 que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e determinou a citação do embargado. Impugnação aos Embargos sob o id. 226656011. Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante e pugna pela rejeição liminar dos embargos apresentados. No mérito, sustenta a liquidez, exigibilidade e certeza do título, haja vista que preenche todas as exigências da Lei especifica, sob a alegação de que a confissão decorre do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda anteriormente celebrado, restando ajustado no instrumento de confissão de dívida o parcelamento do débito originário em 60 (sessenta) parcelas mensais, além de outras parcelas pontuais, estabelecendo encargos moratórios e multa próprios dessa nova obrigação para a hipótese de atraso nas parcelas; inexistência de prescrição e inexistência de excesso de execução. Diante do exposto, requer a improcedência dos embargos. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 249968313. O embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 251579014. O cartório certificou que o embargante não se manifestou, id. 274343239. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de liquidez do título executivo arguida pelo embargante na inicial. A petição inicial foi instruída com o instrumento particular de confissão de dívida, sendo este documento suficiente para o ajuizamento. Em se tratando título executivo extrajudicial cujos valores e encargos estão expressamente previstos e são de conhecimento de ambas as partes, bem como, considerando que eventual lançamento de valores não contratados ou não legalmente previstos podem ser demonstrados através de simples cálculos, as provas documentais necessárias à instrução do feito já se encontram nos autos. O embargante se restringiu em alegar, de maneira genérica, a existência de excesso de execução, sem trazer elementos mínimos capazes de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, nem sequer juntando planilha própria com o valor que entendem devido, em desacordo com o que dispõe o art. 917, (sec)3º, do CPC. Ademais, restou demonstrado na planilha de débito que o exequente aplicou IPCA + 1% de mora, encontrando-se os parâmetros de correção e de juros devidamente estabelecidos e, inclusive, previstos no instrumento de confissão de dívida. No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição no tocante aos juros cobrados, com base no art. 206, (sec)3º, III, do CC, o qual estatui o…
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