Processo 0894202-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894202-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0894202-62.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIELLY MARTINS DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANIELLY MARTINS DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA AS, partes qualificadas nos autos. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (id 183263620). É o que importa relatar. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a anotação não foi previamente autorizada pela requerente. Com efeito, as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) indicam a necessidade de aderência do cliente à divulgação dos seus dados junto ao sistema: O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. - grifos acrescidos. Por esse ângulo, uma vez que não se discute a contratação da dívida, presume-se que o cadastro do contrato se deu a partir da adesão/anuência da consumidora por ocasião da assinatura do negócio. Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que o registro ocorreu há mais de quatro anos (11/2021 - Id 168777243, pág. 90). Em igual sentido, destaca-se a presença de outros cadastros anteriores/posteriores, acerca dos quais não se tem conhecimento de sua regularidade, não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar. Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente…

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