Processo 0894206-73.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0894206-73.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ABÍLIO VELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Anulação de Assembleia Condominial c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/06/2023, determinar que o réu se abstenha de promover cobrança, negativação, multa ou sanção com base nas deliberações anuladas, e condenar o Condomínio ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação, pelo réu, da regular convocação da autora e de sua representante para o referido conclave, na inexistência de lista de presença na respectiva ata, na ausência de menção à primeira chamada e na falta de divulgação prévia, na pauta da assembleia, da matéria relativa à cobrança da taxa extraordinária. Opostos embargos de declaração pelo Condomínio, sob a alegação de omissão quanto a pedido de desistência da ação anteriormente formulado pela autora (id. 141177208) e à manifestação do réu sobre esse requerimento (id. 142848941), bem como de contradição entre o julgamento de mérito e a existência de tal pedido, os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a própria autora requerera o desentranhamento do pedido de desistência (id. 146262836) antes de qualquer decisão homologatória, circunstância que afastou a omissão e a contradição alegadas. Em suas razões de apelação, o Condomínio sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o Juízo a quo deveria ter homologado a desistência da ação e extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários na forma do art. 90, §1º, do CPC; argui, ainda, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada dilação probatória sobre a regularidade da convocação. No mérito, sustenta que a convocação por e-mail, grupo de WhatsApp e quadro de avisos observou a praxe do condomínio e encontra amparo no art. 1.354-A do Código Civil, que a obra deliberada tinha natureza estrutural e urgente, essencial à segurança da edificação (art. 1.336, I, do CC), e que a anulação da assembleia, sem demonstração de efetivo prejuízo, contraria o princípio da instrumentalidade das formas. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a apelada sustenta que o pedido de desistência foi formulado de modo impróprio pelo próprio patrono do Condomínio e voluntariamente desentranhado antes de qualquer decisão a seu respeito, e reitera que o réu não comprovou, em nenhum momento, tê-la incluído nos canais de comunicação por meio dos quais alega ter promovido a convocação. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários recursais. É o relatório.Decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade da sentença (alegado julgamento de mérito a despeito de pedido de desistência) Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença. O art. 200, parágrafo único, do CPC estabelece que a desistência da ação somente produz efeitos após a correspondente homologação judicial, sendo lícito à parte, enquanto esta não sobrevier, retratar-se do pedido anteriormente formulado —…

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