Processo 0894209-28.2023.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0894209-28.2023.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0894209-28.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS REPRESENTANTE: KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS – OAB/PA23132 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 32922665), interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 32363176) - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA. REJEITADO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. ARTS. 22, III, 24, XIII, 256, §3º E 260, §1º, TODOS CTB. MÉRITO. LICENCIAMENTO E EMISSÃO DE CRLV CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL. SÚMULA 127 DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA contra sentença concessiva de mandado de segurança em favor de Karla Cristina Furtado Martins, que determinou a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) independentemente do pagamento de multas de trânsito, por estas ainda estarem em trâmite de análise administrativa perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), vinculada à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o DETRAN/PA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda envolvendo impedimento ao licenciamento veicular em razão de multas aplicadas por outro órgão autuador, e; (ii) Verificar a legalidade do condicionamento da expedição do CRLV ao pagamento de multas de trânsito cuja exigibilidade ainda se encontra suspensa por pendência de julgamento de recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/PA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda quando o objeto controvertido envolve o registro e o licenciamento de veículos, por ser o órgão responsável pela consolidação das informações no sistema, bem como pela prática do ato administrativo de expedição do CRLV. 4. A atuação do DETRAN como gestor do sistema estadual de trânsito impõe-lhe o dever de zelar pela legalidade das restrições impostas, mesmo quando decorrentes de informações oriundas de outros entes federativos ou órgãos autuadores. 5. A Súmula 127 do STJ veda o condicionamento da renovação do licenciamento ao pagamento de multa de trânsito quando não houver notificação regular do infrator, sendo essa exigência parte do devido processo legal administrativo. 6. A Súmula 312 do STJ estabelece a necessidade de dupla notificação (da autuação e da penalidade), sendo inválidas as penalidades em que não houver ciência adequada ao administrado, inviabilizando seus efeitos, inclusive a restrição ao licenciamento veicular. 7. Constatado que a autora não foi notificada da decisão administrativa sobre os recursos interpostos contra as…

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