Processo 0894224-26.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0894224-26.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): JOSE JAIR MARTINS VALENTE Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA DE SOUSA RECLAMADO(S): HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RAMALHO SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Mérito Verifica-se que o reclamante questiona dois descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento: a parcela mensal de R$ 84,60, vinculada ao contrato n.º 490025, sob a rubrica “Empréstimo Previdência Privada – Hoje”, e a contribuição mensal de R$ 20,00, identificada como “Contribuição Previdência Aberta – Hoje”. Os documentos funcionais demonstram que os descontos tiveram início em fevereiro de 2023 e continuaram nos anos seguintes. O contrato n.º 490025 foi registrado com previsão de 96 parcelas, enquanto a contribuição previdenciária foi lançada por prazo indeterminado. O reclamante afirma que não solicitou o empréstimo nem aderiu ao plano de previdência privada. A reclamada apresentou instrumento contratual eletrônico e registros de biometria facial. Informa que o reclamante enviou seus documentos, realizou a validação facial e autorizou a averbação dos descontos. A biometria facial constitui elemento relevante para identificar a pessoa que participou do procedimento eletrônico. Contudo, sua existência, isoladamente, não comprova que o consumidor recebeu informações claras sobre a natureza e as consequências econômicas da operação, nem que manifestou consentimento livre e informado para contratar simultaneamente um empréstimo e um plano de previdência privada. Nas relações de consumo, a validade da contratação não depende apenas da identificação do consumidor. O fornecedor deve demonstrar que prestou informações prévias, claras e ostensivas sobre o serviço, seu preço, duração, encargos e consequências, conforme os arts. 6º, III, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Essa cautela é ainda mais necessária no caso concreto, pois o reclamante é pessoa idosa e a contratação resultou em descontos mensais diretamente sobre sua remuneração. Não se trata, portanto, de simples arrependimento posterior. A falha do serviço consistiu na ausência de comprovação de que o reclamante foi informado, de forma clara e destacada, de que o procedimento eletrônico resultaria na contratação conjunta de empréstimo e plano de previdência, com dois descontos mensais distintos em sua folha de pagamento. A reclamada, responsável pela contratação e detentora dos registros do procedimento eletrônico, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do consentimento, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, os descontos vinculados ao contrato n.º 490025 e ao plano de previdência correspondente devem ser declarados inexigíveis. 2.3. Restituição dos valores Os demonstrativos de pagamento comprovam descontos mensais de R$ 84,60 e R$ 20,00 em favor da reclamada. A cobrança foi realizada sem comprovação de consentimento livre e informado, circunstância incompatível com a boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. Não foi demonstrado engano justificável, pois cabia à reclamada adotar procedimento capaz de registrar não apenas a identidade do consumidor, mas também sua ciência inequívoca acerca dos dois produtos e…
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