Processo 0894225-45.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0894225-45.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

0894225-45.2024.8.14.0301 AUTOS DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: HUGO POLS BARATA DAS CHAGAS Requerido: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Visto, etc... Dispensado o relatório, conforme permissão legal. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais. Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo. Em sede de audiência judicial não houve conciliação e as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 162340069. A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos do polo Autor. É incontroverso o atraso para a chegada do Autor ao destino. O evento fortuito, alegado pela parte Promovida, é interno, inerente à atividade econômica desenvolvida, resultado de equívoco no planejamento de rodízio da tripulação, o que não pode ser transferido ao consumidor. Dessa forma, configurada falha na prestação do serviço pelo Promovido. A parte Autora comprova prejuízo material em decorrência do atraso do voo, referente a alimentação, hospedagem e compra de nova passagem aérea, id. 130942587 - Pág. 1 ao 130943946 - Pág. 5, o que deve ser ressarcido pela parte Promovida. A parte Promovida não comprova que tenha reembolsado a parte Promovente com relação à passagem não utilizada, ônus processual daquela. Sobre a extensão do dever de reparação do prejuízo[1], ensina PONTES DE MIRANDA: “A indemnização será a mais completa possível, segundo a regra geral”. (Manual do Codigo Civil Brasileiro. Das Obrigações por Actos Ilícitos. Volume XVI – Tomo II da Quarta Parte. Pontes de Miranda. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, 1930, p. 111). Dessa forma, deve a parte Promovida ressarcir a parte Promovente o valor de R$-5.611,07 (cinco mil, seiscentos e onze reais, e sete centavos), em razão dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, mais acréscimos legais. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, comprovam os autos que o voo do polo Autor sofreu atraso para a chegada ao destino, em voo de retorno ao país. A parte Promovida alega evento fortuito, para a afastar responsabilidade civil pelo dano, consistente em troca de tripulação. Conforme observado, no entanto, a substituição de tripulação constitui fortuito interno, uma vez que é dever da aérea observar o limite de horário da jornada laboral da tripulação. Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não mais constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento. No caso em concreto, no entanto, observa-se além do acentuado atraso para a chegada do consumidor ao destino, a ausência de assistência material, o que implica em dano moral. Entendimento atual do STJ sobre a temática: “STJ - AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SÚMULA 283 E 284 STF. 1. Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso…

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