Processo 0894243-03.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894243-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLEY SOUSA PACHECO REQUERIDO: MARCUS ANDERSON LOPES GAMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS/BENFEITORIAS POSTERIOR AO DIVÓRCIO ajuizada por KELLEY SOUSA PACHECO em face de MARCUS ANDERSON LOPES GAMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 102748093), a requerente alega, em síntese, que as partes divorciaram-se perante o Juízo da 2ª Vara de Família de Belém (Processo nº 0832403-60.2021.8.14.0301), com sentença homologatória prolatada em 14 de junho de 2021. Aduz que, durante a constância do matrimônio, regido pelo regime da comunhão parcial de bens, as partes realizaram benfeitorias e reformas significativas no imóvel localizado na Passagem Pedreirinha, nº 231, bairro Guamá, o qual, embora seja fruto de herança do requerido e sua irmã, serviu de residência ao casal no pavimento inferior. A autora pormenoriza as benfeitorias, citando a colocação de lajotas, portas de vidro e ampliações estruturais, estimando o valor investido em aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Instruiu a inicial com notas fiscais, recibos de materiais de construção e fotografias (ID 102757042 e ID 102757045). Pugnou pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de 50% do valor das benfeitorias. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Designada audiência de conciliação (ID 110146603), esta restou infrutífera, conforme termo de ID 115447831, oportunidade em que o requerido formulou proposta de acordo de R$ 2.500,00, a qual não foi aceita pela requerente. O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 117960702). Preliminarmente, arguiu a litigância de má-fé da autora, alegando que o imóvel já possuía edificação prévia e que as intervenções foram meras manutenções rotineiras e não duráveis. No mérito, sustentou que o imóvel é patrimônio de família (herança) e que as provas documentais apresentadas pela autora são insuficientes ou estranhas à lide. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 157156091), refutando a tese de má-fé e reiterando que as obras realizadas (lajotas, vidros, estrutura) configuram benfeitorias úteis e necessárias que valorizaram o bem, independentemente da titularidade do terreno. Instado a se manifestar em réplica à contestação da reconvenção (Ato Ordinatório de ID 161223749), o réu/reconviente manteve-se inerte, conforme certificado em ID 171437236. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecedente e da Maturidade Processual O processo encontra-se em estado de plena maturidade para julgamento. A questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, está suficientemente demonstrada pela prova documental colacionada pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução documental é robusta o suficiente para a subsunção do fato à norma, dispensando a oitiva de testemunhas que pouco acrescentariam à materialidade já comprovada por notas fiscais e fotografias. Outrossim, destaca-se que o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece que…
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