Processo 0894250-13.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0894250-13.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CICERO LUIZ RODRIGUES DE MIRANDA em face de BANCO INTER S/A e outros. Em petição de evento 57, o autor requer a concessão de tutela de urgência, para suspender imediatamente os descontos do contrato do Banco Bradesco, averbado sem margem. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC). A hipótese em análise versa sobre descontos de empréstimos efetuados sobre os proventos recebidos pelo autor, que absorvem parte de sua renda mensal. Por este caminho, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o comprometimento da renda do autor supera o importe de 30%, conforme contracheque acostado em evento 57 - anexo 2. Tal circunstância, por si só, não autoriza, de plano, a intervenção judicial para readequação dos descontos, sobretudo em sede de cognição sumária. Isso porque a aferição da regularidade das contratações, da natureza jurídica de cada desconto e da eventual abusividade na formação da margem consignável demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito da tutela de urgência. Ademais, a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inclusive a existência de margem residual, a voluntariedade das contratações e a eventual ausência de comprometimento substancial do mínimo existencial, considerando-se, ainda, a ausência dos contratos celebrados nos autos, o que impede uma análise aprofundada. Acerca do comprometimento substancial do mínimo existencial, impõe-se reconhecer a hipótese de aplicação análoga da Lei nº 14.181/2021 em conjunto com o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria e estabelece parâmetro objetivo para a definição do mínimo existencial. Dispõe o art. 3º do referido decreto: “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” E, quanto ao critério de aferição: “§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Embora o dispositivo tenha sido objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1097, de relatoria do Ministro André Mendonça, observa-se que, em decisão monocrática de 3/12/2023, foi adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/98, sem apreciação da liminar, subsistindo, portanto, a presunção de constitucionalidade do ato normativo. Outra via possível seria a análise da controvérsia à luz da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, que passou a admitir descontos…
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