Processo 0894270-87.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894270-87.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0894270-87.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANDERLEY MELO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado do(a) REU: DRIELE MENDES LOPES - PA20329 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: VANDERLEY MELO FRANCA ajuizou ação anulatória de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e RAILSON B.P. REIS EIRELI, sob a alegação de que aderiu a contrato de consórcio imobiliário mediante indução a erro e dolo, com promessa verbal de contemplação garantida na primeira assembleia, realizada em 13/09/2024, e orientação expressa pelas prepostas da ré RAILSON para que confirmasse, no procedimento de controle de qualidade, informações divergentes dos termos verbalmente acordados. Postula a anulação do contrato, a restituição imediata do valor de R$ 20.000,00 pago a título de entrada e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 136226982). A ré MULTIMARCAS apresentou contestação em 06/01/2025 (ID 137908191). Proferiu-se decisão saneadora em 29/07/2025 (ID 155754104), que manteve a gratuidade, rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e ao Tema 312 STJ, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou pontos controvertidos e determinou a apresentação de rol de testemunhas em dez dias. A ré RAILSON B.P. REIS EIRELI, citada por mandado cumprido em 21/01/2026, apresentou contestação em 11/02/2026 (ID 172152800). O autor apresentou réplica em 11/03/2026 (ID 174464733). A MULTIMARCAS manifestou-se em petição de 02/04/2026 (ID 176382001) e a RAILSON em petição de 08/04/2026 (ID 176784831). Os autos foram conclusos para decisão em 14/04/2026. FUNDAMENTAÇÃO I. Das questões suscitadas pelas rés após a decisão saneadora de 29/07/2025 1.1. Das preliminares da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A MULTIMARCAS, em sua contestação (ID 137908191), suscitou as seguintes preliminares: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) impugnação ao valor da causa; e (c) extinção do feito por impossibilidade de restituição imediata dos valores (Tema 312 STJ). Todas essas matérias foram expressamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de 29/07/2025 (ID 155754104), que manteve a gratuidade, manteve o valor da causa em R$ 556.000,00 e rejeitou a preliminar fundada no Tema 312 STJ, por entender que a controvérsia central gira em torno de vício de consentimento e não de simples desistência voluntária. Operou-se preclusão sobre todas essas questões. 1.2. Das preliminares da RAILSON B.P. REIS EIRELI A RAILSON, em sua contestação (ID 172152800), suscitou as mesmas questões: impugnação à gratuidade e ao valor da causa. Pelas mesmas razões expostas no item 1.1 — preclusão sobre matéria já decidida com fundamento em documentação apresentada e apreciada pelo juízo (CTPS do autor demonstrando ausência de vínculo empregatício desde 02/05/2023) —, rejeitam-se as impugnações. As alegações de mérito da RAILSON (regularidade da contratação, validade do controle de qualidade, inexistência de vício de consentimento) são matéria a ser apreciada na sentença. 1.3. Da admissibilidade das conversas de WhatsApp como prova A…

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