Processo 0894275-75.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0894275-75.2025.8.10.0001 APELANTE: BRUNA CAROLINE CASTRO SILVA ADVOGADA: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA ESTADUAL JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. INSCRIÇÃO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA MEDICINA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a revalidação de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira, mediante tramitação simplificada, no âmbito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. 2. A impetrante apresentou requerimento administrativo fora da Plataforma Carolina Bori, em desconformidade com as normas federais e internas que disciplinam o procedimento de revalidação. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro à luz da Resolução CNE/CES nº 01/2022 ou se deve submeter-se ao novo regramento da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condiciona a revalidação à aprovação no exame REVALIDA. III. Razões de decidir 4. A revalidação de diplomas estrangeiros é matéria administrativa subordinada à autonomia das universidades (art. 207, CF) e ao regramento do Ministério da Educação. 5. A superveniente Resolução CNE/CES nº 02/2024 tornou obrigatória a aprovação no REVALIDA para todos os egressos de cursos de medicina no exterior que pretendam revalidar seus diplomas no Brasil. 6. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à tramitação simplificada, especialmente quando o requerimento administrativo foi protocolado em desconformidade com as vias oficiais exigidas (Plataforma Carolina Bori). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A revalidação de diploma estrangeiro de Medicina deve observar as normas federais e os regulamentos internos da instituição revalidadora, inclusive quanto à obrigatoriedade de utilização da Plataforma Carolina Bori. 2. A tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 2/2024 não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 3º, 7º e 43; Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 9º, § 4º; Resolução CNE/CES nº 1/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013; STF, RE 553065 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 16.06.2009; STF, RE 1.036.076 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores,…
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