Processo 0894281-41.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0894281-41.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0894281-41.2025.8.20.5001 Parte autora: JANEIDE MEDEIROS DA SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Janeide Medeiros da Silva em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que exerce o cargo de agente comunitária de saúde junto ao Município do Natal desde 3 de novembro de 1999 (Id 168789988 - Pág. 3). Alega que faz jus à implantação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço, a contar do mês de março de 2024, contudo, o demandado ainda não implantou o referido adicional em seu contracheque. Por fim, dentre outros pedidos, requer a condenação do requerido à implantação do ADTS no percentual de 25%, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes e de seus reflexos nas demais verbas correlatas, desde a data em que preenchidos os requisitos legais. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, bem como a incidência do Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (Id 182837335). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Quanto à preliminar de incidência do Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal, destaco que, no caso concreto, esta não se aplica. Isso porque a admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006. Assim, o Decreto nº 8.259/2007 do Município de Natal, regulamentou a contratação dos agentes comunitários de saúde no âmbito municipal e a Lei Complementar Municipal nº 080/2007 conferiu aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias a submissão ao regime estatutário, impondo-se o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço no percentual pleiteado, em observância ao art. 155 da Lei nº 1.517/1965. Posteriormente, com a Lei nº 120/2010, o(a) servidor(a) passou a ostentar vínculo estatutário com o demandado. Nesse ponto, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 51/2006 c/c o Decreto municipal nº 8.259/2007 e a Lei Complementar Municipal nº 080/2007 regulamentaram a contratação dos agentes comunitários de saúde no âmbito do Município de Natal. Nesse sentido, preconizam a EC nº 51/2006: Emenda Constitucional nº 51/2006 (...) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde…

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