Processo 0894300-50.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0894300-50.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): RODRIGO CASSIANO MACHADO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA RECLAMADO(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar – valor da causa A reclamada aponta divergência entre o valor atribuído à causa e a soma dos pedidos formulados. A inconsistência não compromete a compreensão da demanda nem causa prejuízo à defesa, tratando-se de mero erro aritmético. Considerando os princípios da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais, não se justifica a extinção do processo por vício sanável dessa natureza. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Mérito 2.2.1. Legislação aplicável A relação entre as partes é de consumo, pois o reclamante é destinatário final do serviço prestado pela reclamada. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A aplicação das normas específicas do transporte aéreo não afasta a incidência subsidiária e complementar da legislação consumerista. 2.2.2. Atraso do voo O reclamante adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/Belém, com embarque previsto para 18/07/2025 (id 159922467). A declaração de contingência emitida pela própria reclamada informa que o voo sofreu atraso em razão de manutenção não programada da aeronave, tendo sido cancelado e remarcado para o dia seguinte (id 159922469). A reclamada também reconhece o atraso e sua causa na contestação, sustentando apenas a ocorrência de caso fortuito ou força maior (id 172199743). Contudo, problemas relacionados à manutenção da aeronave integram o risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea e não afastam sua responsabilidade. Resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 2.2.3. Assistência material A reclamada informa que forneceu alimentação, hospedagem e reacomodação ao reclamante durante o período de espera. Entretanto, a fatura de cartão de crédito apresentada registra despesas suportadas pelo próprio reclamante com hospedagem no Macapaba Hotel, no valor de R$ 250,00, e com alimentação em Macapá, em 18/07/2025 (id 159922471). A reclamada não apresentou voucher, recibo, nota fiscal ou qualquer outro documento que comprovasse o fornecimento da assistência material alegada. Assim, não restou demonstrado o cumprimento do dever de assistência previsto no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 2.2.4. Dano moral O atraso de voo, por si só, não gera dano moral de forma automática, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto. O embarque estava previsto para 18/07/2025, às 14h, mas o reclamante foi reacomodado somente em voo marcado para o dia seguinte, em 19/07/2025, também às 14h (ids 159922467 e 159922469). Houve, portanto, atraso de aproximadamente 24 horas, sem comprovação de assistência material pela reclamada. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, diante do longo período de espera e da necessidade de o próprio passageiro custear hospedagem e alimentação. Considerando a extensão do atraso, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00…
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