Processo 0894309-50.2025.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0894309-50.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: LILIA RAQUEL CORREA BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A REU: FABIO DAS NEVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LILIA RAQUEL CORREA BOTELHO em face de FABIO DAS NEVES, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para o recebimento de quantia certa. Em sua petição inicial (ID 163204279), a autora afirma ser credora do réu da importância principal de R$ 24.600,00 (Vinte e quatro mil e seiscentos reais), decorrente da venda de perfumes (R$ 1.400,00) e jóias (R$ 27.000,00). Sustenta que, após pagamentos parciais realizados pelo devedor, restou o saldo remanescente mencionado. Como prova escrita do débito, instruiu o feito com registros de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 163204305), nas quais o réu reconhece expressamente a existência da dívida, admite o inadimplemento e propõe planos de parcelamento que jamais foram honrados. Apresentou, ainda, planilha detalhada de atualização do débito (ID 163204308), que à época da propositura totalizava R$ 27.802,26. O réu foi regularmente citado por oficial de justiça em 16 de dezembro de 2025 (ID 168492231), para pagar a dívida ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial no ID 171557254. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e a constituição do título executivo judicial (ID 172060827), colacionando nova memória de cálculo atualizada até fevereiro de 2026 (ID 172060839). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da inércia do réu, o que acarreta a revelia. Da Revelia Devidamente citado para os termos da ação monitória, o réu quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo embargos. Assim, decreto a sua revelia, aplicando-se o efeito previsto no artigo 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Tal presunção, embora relativa, encontra pleno suporte nos documentos que instruem a inicial. Do Mérito e da Prova Escrita A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro. No caso em tela, a exigência legal foi integralmente satisfeita. As conversas de WhatsApp acostadas no ID 163204305 constituem prova escrita hábil e idônea. Nelas, o réu confessa a obrigação e chega a ajustar parcelas, o que demonstra a liquidez e a certeza da dívida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite as comunicações eletrônicas como prova escrita apta a aparelhar a via monitória (REsp 1.381.603/MS), desde que permitam ao julgador concluir pela existência da relação obrigacional. Do mesmo modo, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de utilização de conversas de whatsapp como única prova de direito, ainda que desacompanhada de ata notarial, tratando-se de atual meio de comunicação e de negociações comerciais, vejamos: Ação Monitória – Decreto de parcial procedência – Recurso da ré – Questionamento acerca da…
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