Processo 0894313-46.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0894313-46.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0894313-46.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Sentença Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA e ICMS, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor afirma ser portador de sequelas permanentes de poliomielite, com atrofia e limitação funcional dos membros inferiores, portanto faz jus à isenção dos tributos incidentes sobre o veículo Jeep Renegade Sport Flex Automático, placa QGN0495, adquirido em 2018. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação, na qual sustenta, de forma resumida, que o autor não teria interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; que sua condição clínica não se enquadraria no rol taxativo de deficiências previsto na legislação estadual; que o laudo médico particular não substituiria o laudo oficial da Junta Médica do DETRAN; e que a isenção não poderia produzir efeitos retroativos, razão pela qual seria indevida a repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência total da demanda. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos estatais. Defendeu que o STF já afastou a necessidade de requerimento administrativo prévio em ações de isenção e repetição de indébito; que suas sequelas de poliomielite se enquadram nas hipóteses normativas de deficiência física previstas no RICMS; que sua CNH, contendo as restrições D, H e I, confirma a limitação motora reconhecida pelo próprio DETRAN; e que o laudo oficial não é requisito para o reconhecimento judicial da isenção, conforme entendimento consolidado. Ao final, pediu a procedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Novo Código de Processo Civil. Da preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à isenção, importa lembrar que é instituto legalmente previsto como hipótese de exclusão de crédito tributário, de modo que seu deferimento não se encontra no âmbito de discricionariedade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento consolidado de que o ato administrativo previsto em regulamentações tem natureza meramente declaratória, pois o direito à isenção decorre de lei. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o…

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