Processo 0894330-56.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0894330-56.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0894330-56.2023.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: DARCIROLDA BATISTA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual visando à implementação de progressões funcionais horizontais por antiguidade e ao pagamento de parcelas retroativas. 2. O acórdão embargado apenas ajustou os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mantendo, no mais, a condenação imposta na sentença. 3. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao regime prescricional, à alegada cumulação indevida de regimes jurídicos e à ausência de enfrentamento do precedente do STF no RE nº 1.370.045, além de suscitar prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à prescrição e à tese de impossibilidade de cumulação de regimes jurídicos; (ii) contradição interna; e (iii) ausência de manifestação sobre precedente vinculante do STF, aptas a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão enfrentou expressamente a matéria prescricional, reconhecendo a natureza de trato sucessivo das parcelas e aplicando a Súmula 85 do STJ, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando-a às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A alegação de cumulação indevida de regimes jurídicos traduz inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. 7. A ausência de menção expressa ao RE nº 1.370.045 não caracteriza vício integrativo, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. Inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo o prequestionamento assegurado na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento:* 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de menção expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a tese jurídica foi suficientemente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, caput; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, EDcl no MS 21.315/DF. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo…

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